Tribunal Central Administrativo Norte

00302/25.3BEMDL

Data
2026-03-20
Relator
ANA PAULA ADÃO MARTINS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Estando em causa a tutela do direito à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista e regulada nos artigos 109º e ss. do CPTA, é meio processual adequado. II - A Comissão Nacional de Estágio e Formação da Ordem dos Advogados definiu um “Regime aplicável aos estágios iniciados após 01 de abril de 2024”, com vista a gerir a circunstância de, entrando em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 6/2024, de 19.01, a 01.04.2024, se iniciarem estágios ainda sem a respectiva regulamentação. III - Independentemente da aplicação ou não daquele “Regime”, sempre a Lei nº 6/2024 prevê uma avaliação final, designadamente uma “avaliação qualitativa” do trabalho apresentado pelo estagiário “que demonstre o conhecimento das regras deontológicas”. IV - É também a Lei nº 6/2024 que atribui a um júri – que não ao patrono - a responsabilidade de – em face do trabalho do estagiário e do relatório do patrono - aferir se o estagiário apreendeu ou não “as regras deontológicas” que regem o exercício da advocacia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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