00444/18.1BECBR
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
deve ser responsável pelas custas quanto à extinção da instância, em face do que deriva do disposto no nº.3 do artigo 536º in fine do CPC.* * Sumário elaborado pelo
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
deve ser responsável pelas custas quanto à extinção da instância, em face do que deriva do disposto no nº.3 do artigo 536º in fine do CPC.* * Sumário elaborado pelo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
princípio da especialização dos exercícios determina que os proveitos ou os custos sejam reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras ... respeitam. II. Respeitando um determinado valor, depositado na conta bancária do Impugnante em finais de 2004, a proveitos diferidos, porquanto relativos à campanha da azeitona que terminou
Relator: Gomes Correia
sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III.- É para definir o grupo dos elementos negativos ... podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos
Relator: Pedro Marchão Marques
conceito de “responsabilidade do executado” contido no art. 52.º, n.º 4, in fine da LGT, alcança-se considerando um dever de observação de uma regra jurídica ... seus órgãos de gestão, adoptou medidas de incremento das receitas e de redução de custos, não se poderá concluir que exerceu uma actividade de dissipação de bens com o intuito
Relator: MARIA PERQUILHAS
não se verifique qualquer enriquecimento ou empobrecimento de qualquer dos ex-cônjuges à custa de um ou outro, como se alcança da análise do disposto nos artigos ... parte e 1728.º, n.º 1, in fine. 3- O crédito compensatório a que alude o artigo 1676.º, n.º 2, do CC é um crédito sobre
Relator: MARIA JOÃO MATOS
primeiro (ou de parte dele) (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.). IV. Prevendo a lei um regime próprio para o ressarcimento das despesas ... mandatário) com a preparação e instauração em juízo de uma acção - de custas de parte -, não pode o seu ressarcimento ser obtido em sede de responsabilidade civil. V. A privação
Relator: MILLER SIMÕES
Codigo das Custas Judiciais); 4 - Não se justifica, do ponto de vista juridico, a alteração do artigo 36 do Codigo das Custas Judiciais e do n 2 do artigo ... daquele Codigo, para o efeito de neles se definir o que sejam as decisões finais e as decisões interlocutorias a que se apliquem
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
condenação da empregadora em contrapartidas decorrentes da prestação do trabalho, maxime ajudas de custo, despesas de deslocação ao quilómetro e por não lhe ter facultado a formação. (iii) para além ... prejuízos da suspensão superarem as vantagens (artigo 272.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil) , uma vez que seria de todo inconveniente e irrazoável
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
devida taxa de justiça fixada nos termos da tabela l-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 6º do aludido Regulamento ... complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, pelo que, as taxas de justiça devem adequar-se aos custos que o processo acarretou para o sistema judicial; I.1-esse
Relator: Cristina Santos
Oficial de Contabilidade (POC - DL 410/89 de 21.11) as provisões para cobranças duvidosas sào custos operacionais do exercício em que sào constituídas ou aumentadas, com vista a cobrir eventuais prejuízos ... incumprimento seja razoavelmente estimado. 2. A aceitação das provisões para cobranças duvidosas como custo fiscal depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) cobertura de dívidas a receber resultantes.da actividade normal
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
apresenta e daquilo que é o conhecimento da sua estrutura de custos (variáveis e fixos/impostos legal e contratualmente) e da margem de lucro com que opera/funciona. ii.Uma proposta só poderá ... concorrente dar cumprimento às suas obrigações impostas por lei. iii.Os valores dos preços finais insertos na recomendação da «ACT» de 12.04.2012 (cuja revogação foi entretanto recomendada pela deliberação
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
dimana dos acórdãos Veridos, proferido em 15/09/2022 no processo C-669/20, e Tax-Fin-Lex, proferido em 10/09/2020 no processo C-367/19. XVI. Quarto, porque o entendimento expresso ... comparação com as prestações contratuais a executar, projetando-se assim um determinado quadro de custos previsíveis que, de acordo com os preços insertos naquela mesma proposta, não se mostram aparentemente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Requerente passou a ter de deslocar-se em viatura própria, suportando todos os custos daí inerentes; III.2 -a isto acrescem os notórios danos não patrimoniais, como a pressão psicológica ... consta o nome do Requerente seguido da indicação de motorista; IV.1 -a partir de finais de março de 2016 foi ordenado ao aqui Recorrido que executasse diferentes tarefas rudimentares, sozinho
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
valores dos preços finais insertos na recomendação da «ACT» de 12.04.2012 são valores meramente indicativos, recomendados, não constituindo ou gozando dum qualquer valor impositivo obrigatório e absoluto como valor mínimo ... apresenta e daquilo que é o conhecimento da sua estrutura de custos [varáveis e fixos/impostos legal e contratualmente] e da margem de lucro com que opera/funciona.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Cristina da Nova (Por vencimento)
insuficiências na contagem física dos bens armazenados e na elaboração dos inventários de existências finais, não se compatibilizando com a documentação registada na contabilidade. 2. O inventário consiste numa relação ... exercício(s) Inventários incorretamente elaborados não permitem, por um lado, determinar o custo dos bens vendidos, por outro lado, inviabiliza saber qual a margem de lucro, posto que o imposto
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
errada, quer a nível factual, quer jurídico. III. Da transcrição parcial de Relatórios Finais de inspecções realizadas aos emitentes das facturas para o Relatório Final da Impugnante não decorre ... Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
errada, quer a nível factual, quer jurídico. III. Da transcrição parcial de Relatórios Finais de inspecções realizadas aos emitentes das facturas para o Relatório Final da Impugnante não decorre ... Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, pelo que a necessidade de pagamento antecede a realização das despesas. 5. Sabendo ... lotes e procedendo-se a um cálculo aritmético que tenha em consideração os custos de reconversão após a aprovação das últimas alterações ao projecto de loteamento, da licença para
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte naqueles contratos, designadas por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC); 2.ª – Com vista à cessação antecipada ... valores dos CMEC positivos, e bem assim dos ajustamentos anuais e finais positivos, são repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia elétrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes
Relator: PAULO GUERRA
recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional - e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa (decisões finais em forma de sentença ... decisão que foi por ela proferida (e nunca pelo tribunal), condenando o arguido nas custas da desistência (cfr. artigo 94º/3 do RGCOC), arquivando depois este RCO. 5. Perante uma retirada