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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - O meio processual do artº 82º nº 1 da L.P.T.A. visa
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - O meio processual do artº 82º nº 1 da L.P.T.A. visa
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
âmbito de aplicação os procedimentos de inspecção que apenas visem a consulta, recolha de documentos ou elementos
Relator: António Ferreira Xavier Forte
directamente interessados. 2)- No direito à informação não procedimental, tendo sido indeferida a consulta de documento, por uma Câmara Municipal, desse indeferimento cabe recurso para a CADA . 3)- Interposta reclamação ... decurso do prazo para interposição do recurso contencioso, numa intimação para consulta de documentos, nos termos dos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 65/93, até que a CADA
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
mecanismos que sejam por si acionáveis, sendo que o direito à consulta do processo e à reprodução de documentos são corolários daquele princípio. 3 - Dispondo o artigo
Relator: Helena Lopes
intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões pode ser pedida nos Tribunais Administrativos de Círculo pelos interessados ou pelo Ministério Público, ou seja, por quem tenha legitimidade para ... necessário que os interessados ou o Ministério Público tenham solicitado à Administração a consulta de documentos ou a passagem de certidões e que este pedido não tenha sido atendido
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
circunstância de não se considerar na factualidade provada quais os documentos – a cuja consulta foi intimada – de que a Recorrente dispõe, não contende com a clareza do conteúdo decisório ... definir, em face do conteúdo do pedido do requerente da informação, se os documentos cuja consulta é requerida consubstanciam informação procedimental ou não procedimental; IX - Não se revelando manifesta desproporcionalidade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Nos termos do disposto no art. 104.º do CPTA, quando
Relator: PADRÃO GONÇALVES
direito publico (administrativo), devem as autoridades publicas facultar aos interessados a consulta dos processos ou documentos, nos termos e para os fins indicados no n 1 do artigo ... direito privado, deve a Administração informar os interessados e facultar-lhes a consulta dos processos ou documentos necessarios, nos termos e para os fins dos artigos
Relator: LINA COSTA
mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo ou certidão dos documentos que nele constam; II - O acesso, mediante consulta e passagem de certidão, do processo depende de este não conter ... industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, compreendendo a consulta de documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos
Relator: BENJAMIM BARBOSA
passagem de certidão, que deixou à entidade requerida a definição concreta dos documentos abrangidos pela restrição de consulta baseada na confidencialidade, se esta facultou ao requerente a consulta do processo ... força desse preceito legal as sentenças proferidas no processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão contêm já a injunção sobre os actos, e o respectivo prazo
Relator: PAULO MOURA
Apenas pode haver um procedimento de inspeção externo, sem prejuízo de poder haver consulta, recolha de documentos ou elementos, para confirmar os pressupostos de direito que o contribuinte invoque diante
Relator: Alexandra Alendouro
Qualquer pessoa pode aceder aos arquivos e documentos administrativos (informação não procedimental) sem necessidade de invocação de qualquer interesse, bastando a solicitação por escrito, através de requerimento do qual constem ... Documentos Administrativos (LADA). II – No entanto, a transparência administrativa não impõe nem fundamenta, por si só, a abertura de todos os arquivos e documentos administrativos à consulta ou mera curiosidade
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
mesmo diploma [designadamente das autarquias locais, e de entre estas, a Freguesia], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção ... qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer
Relator: FERNANDES CADILHA
acesso directo da administração tributária aos documentos bancários em caso de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, nomeadamente para efeitos de controlo dos pressupostos ... hipótese considerada na anterior conclusão, a recusa de exibição ou de autorização para consulta dos documentos bancários, por parte das instituições de crédito, ainda que se mostre justificada pelo não
Relator: Helena Ribeiro
dados, não constando essa certidão de nascimento do autor junta aos autos, sequer documento de consulta à base de dados do Registo Civil, não pode o julgador concluir pela prova
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
permitir o envio, através de carta, dos documentos relativos à preparação da assembleia geral, tal não posterga o direito do sócio a consultá-los na sede da sociedade ... exercício do direito que a lei lhe atribui, bem como de quais os documentos que pretende consultar, e não também à sociedade. 9.- Não age com abuso de direito ( art.334
Relator: Eugénio Sequeira
tributário tal direito é exercido através do meio processual acessório de intimação para consulta de documentos e passagem de certidão, a que lhe são aplicáveis as disposições pertinentes previstas