04570/11
Relator: JOSÉ CORREIA
presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do art. 8° do CCA releva apenas para os casos em que porventura o Fisco fique sem saber quem é o proprietário
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Relator: JOSÉ CORREIA
presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do art. 8° do CCA releva apenas para os casos em que porventura o Fisco fique sem saber quem é o proprietário
Relator: Álvaro Dantas
conceito de prédio a que se refere o artigo 2º, nº 1, do CCA.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Eugénio Sequeira
comunicação a que se referia o n.º5 do art.º 10.º do CCA; 2.Tendo sido edificados em tais terrenos os respectivos prédios, em termos fiscais, aqueles deixaram
Relator: LUCAS MARTINS
terreno, logo que concluído, nos termos da previsão legal (artº.s 11º/1, do CCA e 10.°/1, do CIMI) e destinados á venda pela empresa, passam a integrar, de imediato
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
quais resulta elidida a presunção constante do segmento final do art. 8º do CCA, verifica-se ilegalidade da liquidação de CA feita ao respectivo titular inscrito
Relator: Moisés Rodrigues
presunção legal estabelecida pelo n.º 4 do art. 8° do CCA releva apenas para os casos em que porventura o Fisco fique sem saber quem é o proprietário
Relator: Dulce Neto
imóvel tributado, relevando a presunção legal estabelecida pelo nº 4 do art. 8° do CCA apenas para os casos em que o Fisco não sabe quem é o proprietário
Relator: João António Valente Torrão
acordo com o disposto no artº 8º nºs 1 e 4 do CCA, é sujeito passivo de contribuição autárquica quem, em 31 de Dezembro de cada
Relator: Gomes Correia
seja na p. no nº 4 do artº 24º do CCA, o meio próprio para efectuar a notificação do sujeito passivo é o legalmente previsto: carta registada
Relator: Gomes Correia
seja na p. no nº 4 do artº 24º do CCA, o meio próprio para efectuar a notificação do sujeito passivo é o legalmente previsto: carta registada
Relator: J. Gonçalves
posteriormente a 30 de Junho (art. 10º nº l ais. c) e d), do CCA, na redacção inicial
Relator: Dulce Neto
prédio em 31/12 do ano a que o mesmo respeitar (art.8º do CCA), pelo que se o Fisco sabe quem é o proprietário não necessita de indagar quem
Relator: J. Correia
contribuição respeita sob pena de caducidade do direito à liquidação (artº21ºdo CCA). II- Ainda sob pena de caducidade, tal liquidação tem de ser notificada ao sujeito passivo, no mesmo prazo
Relator: E. Sequeira
todas as restantes contribuições - art.º 23.º n.ºs 4 e 5 do CCA; 4. Neste caso, toda a divida passa a ser exigível, mesmo para aquelas contribuições
Relator: F. Xavier
usufruto ou de propriedade resolúvel. II- A presunção contida no nº4 do artº8º do CCA, de que é proprietário quem figura na matriz, é uma presunção ilidível. III- A tradição
Relator: J. Gonçalves
respectivo montante liquidado, preenche, face ao disposto no nº l do art. 22º do CCA, os requisitos legais de suficiência e indicação concreta das razões de direito e de facto