03626/10.0BEPRT
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- O direito à dedução consubstancia-se no direito atribuído a cada
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Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- O direito à dedução consubstancia-se no direito atribuído a cada
Relator: Rosário Pais
artigo 276º e seguintes do CPPT constitui o meio processual de controlo judicial da legalidade da atividade do órgão da execução fiscal no quadro do processo executivo, visando a apreciação ... demonstrado que já tenha ocorrido a penhora e venda. III - O direito à tutela judicial efetiva impõe que seja reconhecido ao interessado o direito de solicitar a intervenção do Tribunal
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção. II – Na ação de apreciação judicial do despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada «indemnização ... não implica retomar as mesmas tarefas que desenvolvia, mas voltar à empresa para desempenhar atividades compatíveis. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
despesas do mesmo durante a sua menoridade é dotado de legitimidade ativa para intentar procedimento judicial para reclamar as prestações alimentares que alega estarem vencidas e não pagas pelo outro
Relator: SÍLVIA PIRES
reconvencionais não deixam de estar sujeitos aos pressupostos processuais de qualquer demanda judicial, designadamente da legitimidade ativa para os formular, pressuposto este que é do conhecimento oficioso
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
qualquer pessoa sem o seu consentimento, após obtenção de prévio mandado judicial, no âmbito da atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º daquele regime, não ocorrendo aqui a assunção
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pedir um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (funcionário judicial) no exercício da atividade estranha à função de julgar, pertence aos tribunais administrativos. 2 – Sendo a causa
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A separação de bens ou de meações na sequência de penhora
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I. No caso de afetação de quaisquer bens do património particular à
Relator: Frederico Macedo Branco
desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica. 3 - Foi essa a intenção ... desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação, no âmbito
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- A isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art
Relator: MATA RIBEIRO
modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma atividade dolosa ou gravemente negligente
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
não se podia obrigar e que a sociedade se mantinha em atividade no período em causa [presunção judicial].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
não se podia obrigar e que a sociedade se mantinha em atividade no período em causa [presunção judicial].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
portugueses são internacionalmente competentes para os termos da ação de autorização judicial, gozando a requerente de legitimidade ativa
Relator: Margarida Reis
I. A avaliação indireta não tem caráter sancionatório, antes tendo por objetivo
Relator: SARA REIS MARQUES
assistente tem o direito de recorrer para obter tutela judicial efetiva para as concretas pretensões por que ativamente foi pugnando no decurso do processo, de obtenção de uma pena
Relator: TERESA COIMBRA
Qualquer arguido ouvido em primeiro interrogatório judicial, antes de ser sujeito a uma medida de coação e para que seja garantido um efetivo direito de defesa, tem, além do mais ... determinação da medida da pena. 4. Perante a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, não é excessiva a imposição da medida de coação prisão preventiva a um arguido
Relator: ISILDA PINHO
processo civil, ou no quadro da respetiva atividade processual. Cremos, aliás, que ao ser cometido através deste meio - processo judicial - até eleva o seu grau de danosidade social
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
lugar, dada a analogia destas dívidas com as resultantes da atividade (análoga) do administrador da insolvência e do administrador judicial provisório, em segundo, por uma razão prático-teleológica