Tribunal Central Administrativo Sul
I – Qualquer restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio é da exclusiva competência da Assembleia da República, a quem cabe legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, salvo autorização ao Governo, nos termos previstos no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP. II – A Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que autorizou o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares, não autorizou o Governo a legislar no âmbito da referida matéria, pelo que as normas constantes do artigo 95.º, n.os 2 e 3, do RJUE, na redação em vigor à data da decisão recorrida, padeciam do vício de inconstitucionalidade orgânica. III - A assunção parlamentar de norma idêntica a norma constante de decreto-lei não autorizado, que equivale a uma novação da fonte normativa, afasta a inconstitucionalidade orgânica originária. IV - O artigo 327.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, limitou-se a conferir ao Governo autorização legislativa para alterar a subsecção I da secção V do capítulo III do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, com vista à definição do regime de entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, após obtenção de prévio mandado judicial, no âmbito da atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º daquele regime, não ocorrendo aqui a assunção parlamentar de normas idênticas às normas constantes do RJUE então em vigor, e o afastamento da referida inconstitucionalidade orgânica originária. V – Uma vez que a alteração promovida pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro, ao artigo 95.º do RJUE, é posterior à data de aplicação das normas em questão, entendendo-se como tal a data da decisão recorrida, deve ser recusada a sua aplicação, por padecerem do vício de inconstitucionalidade orgânica.
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