Tribunal Central Administrativo Norte

00296/12.5BEMDL

Data
2025-03-13
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. No caso de afetação de quaisquer bens do património particular à atividade empresarial e profissional o valor de realização é o valor de mercado à data da afetação de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, na redação à data dos factos. II. A AT não procedeu em conformidade com a regra pois não apurou o “valor de mercado” dos bens para liquidar o imposto devido, pois tendo sido a avaliação económica encomendada pelo impugnante com intuito de negociar preços dos prédios com eventuais compradores, não pode consubstanciar “o valor de mercado”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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