Tribunal Central Administrativo Norte
I- O direito à dedução consubstancia-se no direito atribuído a cada sujeito passivo de, quando apure o imposto por si devido, relativo às suas vendas e prestações de serviços, poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições de bens e serviços necessários à sua atividade, entregando apenas a diferença entre os dois montantes considerados. II- Quanto ao exercício do direito de dedução podemos distinguir os sujeitos passivos com direito à dedução dos sujeitos passivos sem direito à dedução. III- Assim, os sujeitos passivos que efetuem simultaneamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução e operações isentas que não conferem o direito à dedução são os designados sujeitos passivos mistos. IV- Tais sujeitos passivos mistos somente podem exercer o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições (inputs) que se destinem às operações que conferem direito à dedução, isto é, operações tributáveis. V- Relativamente às aquisições de bens e/ou prestações de serviços da atividade sujeita, mas isenta, a Recorrida, não poderia deduzir o IVA da atividade isenta de IVA. VI- Só poderia deduzir o IVA se esta tivesse renunciado à isenção, no entanto, não decorrendo dos autos que esta tivesse obtido certificado de renúncia da isenção por lei estatuída, não poderia ter sido deduzido tal IVA ao abrigo do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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