Tribunal Central Administrativo Norte
00236/16.2BEAVR
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I – À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II – Segundo a jurisprudência, uma das situações em que é permitido ao juiz inferir o exercício efetivo da gerência com base na gerência nominal é quando resulte provado que no período das dívidas era o oponente o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se mantinha em atividade no período em causa [presunção judicial].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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