817/09.0TBABT.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
qualquer relação com a recente lei 89/2009 que se limitou a atualizar os limites mínimos e máximos das coimas correspondentes àquelas mesmas categorias. Ora, uma vez que o RGR aprovado
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
qualquer relação com a recente lei 89/2009 que se limitou a atualizar os limites mínimos e máximos das coimas correspondentes àquelas mesmas categorias. Ora, uma vez que o RGR aprovado
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
capacidade de absorção determinada por reporte não a termos fixos mas a limites mínimos, constitui um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência, cuja violação (do limite mínimo
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
como a dos autos, a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos que a lei consigna. VI – Face ao exposto nos pontos IV e V não se afigura evidente
Relator: PEREIRA GAMEIRO
resulta da expressão contida no art. 38 do CIMI. 2 - Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos
Relator: PEREIRA GAMEIRO
resulta da expressão contida no art. 38 do CIMI 2 - Os coeficientes de localização mínimos e máximos a aplicar em cada município, com base designadamente em elementos fornecidos pelos peritos
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Para estarmos perante uma situação de inexistência jurídica importa que faltem os requisitos mínimos de identificabilidade (tanto orgânicos como formais ou substanciais) duma de certa realidade (omissiva ou activa
Relator: GOMES DE SOUSA
terão que corresponder (por “colagem”), mas sim um sistema geral maleável por referência aos mínimos e máximos abstractos dos concretos tipos contra-ordenacionais.E isso por referência à maior gravidade
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Para estarmos perante uma situação de inexistência jurídica importa que faltem os requisitos mínimos de identificabilidade (tanto orgânicos como formais ou substanciais) duma de certa realidade (omissiva ou activa
Relator: GOMES DA SILVA
logo anexando pedido cível indemnizatório no valor de 2.679,81 €, indiferente à falta de mínimos indícios de verificação dos imputados factos delituosos, como o veio a apurar-se em decisão
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
falta de notificação aos arguidos da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelos limites mínimos não obsta à extensão da competência do art. 38.º do RGCO
Relator: JOSÉ CORREIA
razões de ordem pública, e que abrange, no seu conteúdo, tanto os prazos mínimos como os maiores, devendo os pactos de encurtamento estarem subordinados a idêntico critério, não poder
Relator: TÁVORA VÍTOR
pendentes mediante transacção global lavrada por termo num dos processos. 3. Verificados certos requisitos mínimos de validade, a transacção poderá operar como que uma substituição da obrigação primitiva por outra
Relator: FERNANDO VENTURA
obrigando o condenado a genuína reflexão, através de real sacrifício, sem colocar em causa mínimos de subsistência
Relator: FERNANDO MONTERROSO
numa empresa, o normal é as pessoas cumprirem, devendo naturalmente, ser previstos mecanismo mínimos de controle que se mostravam implementados. VIII - Tem, assim, sociedade arguida de ser absolvida, porque
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
prestar-lhe assistência enquanto auferir rendimentos que não excedam o valor de dois salários mínimos nacionais
Relator: BERNARDO DOMINGOS
mão das presunções judiciais, mas isto não dispensa o requerente de alegar os factos mínimos indispensáveis à caracterização da gravidade lesão
Relator: Aníbal Ferraz
cada operação de loteamento, visando reduzir a arbitrariedade e delimitar a discricionariedade, valores mínimos de parcelas de terreno a envolver nas cedências prescritas e fixadas por lei. 7. Essa eventual
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
estamos em face duma fundamentação indiscutivelmente lacónica e sintética que não satisfaz os limites mínimos e de suficiência legalmente exigidos pelo que, em consonância com o disposto
Relator: GREGÓRIO JESUS
espécies de energia eléctrica, cabendo-lhe um campo restrito de aplicação definido por limites mínimos e máximos que lhe estabelecem fronteiras com os tipos de energia que estão imediatamente abaixo
Relator: TOMÉ BRANCO
factos que considerou provados para a aplicação do direito. IV – Com efeito o Mino juiz limita-se a concluir que “Atenta a matéria de facto vertida nos autos, nos termos