Tribunal Central Administrativo Norte

02268/05.7BEPRT

Data
2008-06-12
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. II. Esta forma-se por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. III. Limitando-se no caso o julgador em sede de motivação/fundamentação da decisão de facto por uma referência genérica e conclusiva aos elementos de prova que foram produzidos nos autos em sede de instrução, sem que explicitasse, como lhe é legalmente imposto, quais as provas que serviram para formar a sua convicção quanto ao considerar como provada e como não provada determinada realidade factual que se mostrava alegada pelas partes nos respectivos articulados, explicitando e motivando, em concreto, o seu processo decisório, estamos em face duma fundamentação indiscutivelmente lacónica e sintética que não satisfaz os limites mínimos e de suficiência legalmente exigidos pelo que, em consonância com o disposto no n.º 5 do art. 712.º do CPC, deverá o julgador “a quo” fundamentar, em conformidade com as exigências previstas nos arts. 304.º, n.º 5 e 653.º, n.º 2 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA, a sua decisão sobre a matéria de facto. * * Sumário elaborado pelo Relator

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