Tribunal da Relação de Évora
1. O art. 38.º do RGCO é aplicável às situações de concurso real entre o ilícito criminal e o contra-ordenacional, cabendo à autoridade competente para a infracção criminal a instrução e o julgamento conjunto dos diferentes ilícitos. Esta situação de concurso encontra-s limitada pela competência por conexão prevista no art. 24.º do CPP, isto é, quando as contra-ordenações são cometidas pelo mesmo agente, através da mesma acção ou omissão, ou na mesma ocasião e lugar, havendo uma relação de causa e efeito entre eles, ou um se destine a continuar o outro. 2. A falta de notificação aos arguidos da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelos limites mínimos não obsta à extensão da competência do art. 38.º do RGCO.
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