Tribunal Central Administrativo Norte
00002/03.TFPRT.31
- Data
- 2008-07-03
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. O DL. 448/91 de 29.11., aprovando e incorporando o regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, estatuía no n.º 4 do seu art. 16.º: “Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal”. 2. A consideração integrada e consequente do conteúdo dos arts. 3.º al. b), 15.º n.º 1 e 16.º n.º 1 e 4 do DL. 448/91 de 29.11., permite-nos estabelecer, com segurança, a conclusão de que, no âmbito de uma operação de loteamento, sobre o proprietário do prédio a lotear impende, necessária e liminarmente, a obrigação de ceder, a título gratuito, parcelas do terreno do imóvel em causa que, uma vez integradas no domínio público municipal, se destinam, na área delimitadora do loteamento, à implantação de espaços verdes, criação de infra-estruturas e construção de equipamentos; ou seja, objectivamente, a versada cedência de terrenos destina-se a servir de suporte a três tipos de obras distintas e singulares: espaços verdes, infra-estruturas e equipamentos. 3. Sendo este o conteúdo da obrigação inicial e regra geral, o art. 16.º n.º 4 do mesmo diploma prevê a dispensa das cedências para criação de infra-estruturas e construção de equipamentos, no prédio a lotear, nas hipóteses (duas) de este já estar servido por arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimentos de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento público. Concomitantemente, a par desta dispensa, estabelece a, indeclinável, obrigação de o proprietário pagar, à câmara municipal, uma compensação, em numerário ou espécie. 4. Cumpre realçar o diverso e dual justificativo para que não ocorram cedências de terreno, conforme estejam em causa infra-estruturas ou equipamentos, duas realidades nitidamente distintas, indício seguro da vontade do legislador em criar um sistema do tipo misto, que outorga a possibilidade de, casuisticamente, ser possível a existência de cedências com a exigência do pagamento da compensação. 5. O art. 16.º n.º 4 DL. 448/91 de 29.11., não só, não impede, como, impõe, a par da cedência para infra-estruturas, o pagamento de compensação, designadamente, em dinheiro, pela não entrega gratuita de parcelas de terreno destinadas a equipamentos públicos. 6. Não foi querido, pelo legislador, impor, às câmaras municipais, a específica obrigação de concretizar, identificar, individualizar, equipamentos a implantar em todos e cada um dos loteamentos que licenciam, como condição para poderem receber a compensação prevista no art. 16.º n.º 4 DL. 448/91 de 29.11.; apenas se lhes exige que contemplem, em cada operação de loteamento, visando reduzir a arbitrariedade e delimitar a discricionariedade, valores mínimos de parcelas de terreno a envolver nas cedências prescritas e fixadas por lei. 7. Essa eventual exigência de concretização brigaria, directa e obrigatoriamente, com a possibilidade, outorgada pelo coligido art. 16.º n.º 4, de não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, consubstanciando esta hipótese, precisamente, o elemento despoletador da obrigação, para o proprietário, de pagar uma compensação em dinheiro ou espécie.
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