Tribunal Central Administrativo Sul

06452/10

Data
2010-09-30
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A intervenção num imóvel expropriado, seja através de terceiros ( maxime através de contrato de empreitada), seja através de intervenção directa do expropriante, mais não é do que uma ocorrência da posse administrativa, essa sim um dos vários efeitos decorrentes da Declaração de Utilidade Pública (DUP). II – É, pois, irrelevante saber se foi ou não adjudicada uma empreitada, antes pelo contrário releva saber se a obra se encontra a ser executada, e logo, se continuam a ser produzido danos na esfera jurídica da Requerente. III – Assim sendo, apesar dos alegados danos já terem sido produzidos, mantém-se intocado o interesse da Requerente na adopção da presente providência cautelar, não existindo inutilidade da lide ( nem superveniente, nem originária) sendo manifesto que esses mesmos danos ocorrem da continuação da posse administrativa, decorrente da DUP, e, não por força de um contrato de empreitada, desde logo insusceptível de produzir efeitos para além da esfera jurídica das partes contraentes. IV – A construção de uma ETAR, necessária para o tratamento das águas residuais , insere-se no conceito de “instalações especiais” , pelo que não viola o artigo 48º do PDM de Coruche. V - O regime legal aplicável admite casos em que é possível o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras (maxime artigo 3º nº 5 e nº 8 do Decreto – Lei nº 169/2001, de 25 de Maio), carecendo de mera autorização administrativa, relativamente a situações em que, como a dos autos, a densidade do arvoredo não atinja os valores mínimos que a lei consigna. VI – Face ao exposto nos pontos IV e V não se afigura evidente a nulidade da DUP, por violação do PDM, nem impossibilidade legal da DUP por violação do Decreto – Lei nº 169/2001, de 25 de Maio. VII – O requisito do periculum in mora encontra-se preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. VIII - Havendo a possibilidade legalmente consignada de se proceder ao arranque dos sobreiros na parcela expropriada, a questão dos prejuízos de difícil reparação ou a situação de facto consumado, reconduz-se a planos, designadamente quanto aos meros e residuais interesses da requerente, que denotam uma situação pecuniária e, nesse sentido, não se mostra difícil a reparação de eventual prejuízo. IX - Não se invocando que do acto suspendendo, em si mesmo, resultem concretos prejuízos de difícil reparação, caso a pretensão anulatória obtenha ganho de acusa na acção a isso destinada, como a Requerente julga ser provável, em execução de sentença será fácil obter a restituição das quantias qualificadas como prejuízo decorrente da expropriação, senão mesmo a restauração natural do terreno ilegalmente expropriado. X – Sem ganho de causa relativamente aos pressupostos vertidos no nº 1 al. a) e b) do artigo 120º do CPTA, inútil se torna a ponderação segundo o critério previsto no nº 2 daquele mesmo artigo 120º.

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