01065/06
Relator: VALENTE TORRÃO
não sofreu qualquer prejuízo com a venda, é esta parte ilegítima, por carecer de interesse processual em agir, se o bem foi entregue a uma sociedade de que era gerente
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Relator: VALENTE TORRÃO
não sofreu qualquer prejuízo com a venda, é esta parte ilegítima, por carecer de interesse processual em agir, se o bem foi entregue a uma sociedade de que era gerente
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
eventual condenação ao pagamento do imposto devido. III.- Sofre de ilegitimidade, por falta de interesse processual, o recorrente que da decisão interpõe recurso jurisdicional apenas de uma parte que não
Relator: SOUSA BRITO
anteriores do processo, configurariam, quando muito, nulidades que devem considerar-se sanadas, não havendo interesse processual na sua invocação
Relator: RIBEIRO MENDES
287/93 entrado em vigor em 1 de Setembro de 1993, continua a ter interesse processual a apreciação da constitucionalidade das normas desaplicadas. II - Em 1989 foi constitucionalizada uma regra
Relator: RIBEIRO MENDES
287/93 entrado em vigor em 1 de Setembro de 1993, continua a ter interesse processual a apreciação da constitucionalidade das normas desaplicadas. II - Ao tratar dos tribunais administrativos e fiscais
Relator: MAGALHÃES GODINHO
alem das normas de direito adjectivo , normas de direito substantivo , mantem-se , no caso , interesse processual na apreciação da constitucionalidade daquelas normas. III - O corpo do artigo 168 do Contencioso
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I – Nos interesses difusos em sentido estrito e nos interesses comuns de
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
devedor ou cessação da actividade. II - A qualidade de credor confere o interesse em agir processualmente contra os devedores e o direito a exigir a execução universal do seu património
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
pela Recorrente, apresenta-se distintivo que goza esta de legitimidade processual ativa bastante, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
reconhecendo-lhe legitimidade processual civil para os fazer valer em tribunal. 19.ª — O que dispensa o Ministério Público de fundamentar a legitimidade processual num interesse direto e pessoal ... pela sua maior gravidade, a lei considera irredutivelmente nulos, pois o interesse público subjacente à iniciativa processual é exatamente o mesmo, num e noutro caso. 37.ª — Com efeito, apesar
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
qualquer formalidade processual nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, pelo que a falta de qualquer daqueles requisitos não consubstancia uma nulidade processual ... acção e com a legitimidade substantiva da requerida, distinguindo-se da legitimidade processual, enquanto pressuposto processual e condição de procedibilidade da acção, que se reconduz à susceptibilidade para ser parte
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O interesse de quem requer as informações não ressalta da mera
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei selecciona os sujeitos de cada lide judicial, e o interesse em agir o pressuposto pelo qual a parte, legítima, justifica
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
regras no ordenamento jurídico, com base nas quais a iniciativa processual não pode fundar-se em interesses genéricos ... direito de acção popular traduz-se, assim, numa excepção à regra da legitimidade processual; I.4-o interesse a prosseguir deve ser suficientemente difuso e geral para não se identificar
Relator: JORGE JACOB
ficariam reféns da subjectiva posição sustentada pelo recorrente e logo, do seu interesse num determinado desfecho processual – mas a indicação precisa. Só assim se atinge a concretização exigida pela
Relator: JORGE TEIXEIRA
baseado na ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos. II- O prazo ... instância executiva assenta e pressupõe que os autos estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao exequente e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa, sendo
Relator: LUÍS RAMOS
discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual, bem como, ainda que em face de algum excesso, limitar o sancionamento
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância ... dúvidas não temos de que o réu pessoa singular é parte legítima processualmente, porquanto o seu interesse em contradizer e o prejuízo que lhe possa advir com a procedência
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
efectiva tutela administrativa, configurando-se a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo como um meio processual impróprio
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Administrativos. 2. Da inimpugnabilidade do acto decorre a falta originária de interesse em agir: não há legítimo interesse impugnar um acto que não produz efeitos jurídicos (sequer potencialmente) lesivos ... direito de audiência prévia. 3. Verifica-se neste caso a falta de pressuposto processual que determina a absolvição da instância mas que é contemporâneo da instauração da acção e não