Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no artº 165º, nº 1, alínea a)do CPPT, a nulidade resultante da falta de citação do executado só é insanável quando esta falta possa prejudicar a defesa do interessado. 2. Se a executada - dando como aceite que a citação foi efectuada irregularmente por não obedecer aos requisitos legais - teve conhecimento da existência da execução contra si instaurada e não alegou a sua falta de citação, esta nulidade ficou sanada, não podendo agora a mesma vir a ser invocada como fundamento da anulação da venda. 3. Porque, aceite e pago que foi o preço oferecido pelo maior proponente, a executada não sofreu qualquer prejuízo com a venda, é esta parte ilegítima, por carecer de interesse processual em agir, se o bem foi entregue a uma sociedade de que era gerente o proponente, bem como se houve atraso em relação ao depósito do preço.
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