Tribunal Central Administrativo Sul

714/19.1BELSB

Data
2020-02-27
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos interesses difusos em sentido estrito e nos interesses comuns de grupo, a satisfação de um titular implica necessariamente a satisfação de todos os titulares. O objeto do interesse ou direito é indivisível em ambos os casos. II – Os interesses individuais homogéneos, que estão apartados da ação popular, são os interesses de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem prejuízos ou interesses divisíveis e de origem comum. III - O interesse de vendedores de obras de arte em não perder clientela e rendimentos é apenas um interesse comercial e económico, sem conexão ou correspondência alguma com interesses difusos. Para este tipo de situações, o sistema jurídico prevê o litisconsórcio ativo dos particulares com interesse pessoal, e não a ação popular.

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