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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. O prazo para o exercício do direito de impugnar a liquidação
Relator: Ana Patrocínio
I – As dívidas de impostos, quer estes incidam sobre certos e determinados
Relator: AZEVEDO MENDES
processo laboral, deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso, pela forma imposta no artº 77º, nº 1, do CPT (expressa e separadamente), dirigida ao juiz da 1ª instância ... previstas no artº 440º, nº 2, do Código do Trabalho (regras especiais relativas ao contrato a termo). IX – Cessando o contrato a termo por despedimento ilícito, o crédito reconhecido
Relator: José Correia
trabalho o que se estatui em matéria de regime geral e especial dessa espécie de vínculo de trabalho subordinado, condições de trabalho, vencimentos e demais prestações de carácter remuneratório, regime ... vício procedimental - falta de audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, imposta pelo artigo 57º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão de 1982 -, sendo
Relator: RUI PEREIRA
emissão por parte da Administração duma resolução fundamentada faz impender sobre a mesma especiais deveres/ónus de avaliação/ponderação da concreta situação e de fundamentação/motivação daquela ... paralisação da prova de avaliação em questão em decorrência da manutenção do efeito suspensivo imposto pela admissão da providência cautelar deduzida até à sua decisão, deve negar-se provimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: Ana Patrocínio
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária
Relator: José Gomes Correia
I)- Se o sr. Juiz « a quo » justificou a falta de decisão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos
Relator: Pedro Vergueiro
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. O quadro normativo vigente transpondo comandos do direito da UE (cfr
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em relação à nulidade da sentença por falta de fundamentação, há
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A Constituição reconhece as comunidades locais uma verdadeira autonomia face ao
Relator: João Conde Correia dos Santos
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. Ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto