02176/20.1BEPRT
Relator: Rosário Pais
erro na forma do processo, nulidade processual decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela
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Relator: Rosário Pais
erro na forma do processo, nulidade processual decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
vícios contidos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Serão todos os casos de erro, não notório, na apreciação da prova de que o tribunal ... vícios do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Serão todos os casos de erro, não notório, na apreciação da prova de que o tribunal de recurso
Relator: CRISTINA FLORA
Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)); II. Verifica-se o erro na forma ... pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção; V.A impugnação judicial, não constitui meio processual adequado
Relator: MOREIRA DAS NEVES
processo penal português tem uma estrutura basicamente acusatória, temperada com um princípio de investigação (32.º, § 5.º da Constituição e 340.º do CPP), que atribui ao tribunal ... sendo, portanto, um processo assente em ónus probatório a cargo das «partes» e respetivas preclusões. II. Produzir, apreciar e valorar livremente as provas é um processo intelectual complexo, mas ordenado
Relator: ANA PATROCÍNIO
erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa ... fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição. III - Se não há erro na forma do processo, não
Relator: VASQUES OSÓRIO
não devem ser colocados obstáculos meramente formais à eliminação do erro judiciário, pois no processo penal está, ou pode estar, em causa a liberdade, e a inocência do arguido
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
traga, pelo menos, aquela que o formulário exige. III – A ponderação do erro na forma do processo é essencialmente um juízo sobre a utilidade e o aproveitamento dos actos praticados
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
A executada não responde pelo atraso no pagamento da quantia exequenda e
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... livre apreciação. 6. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
1- Impugnando a A. os tópicos de correcção do exame de Biologia
Relator: AUSENDA GONÇALVES
jurisdição em matéria de facto, claramente prosseguido pela lei de processo. Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1_ Quando apesar de requerida providência cautelar antecipatória a mesma está em
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
necessário à luz da causa de pedir, que se determina a forma do processo. II - Mais importante que a qualificação jurídica que, porventura, seja dada pelo autor, no âmbito ... reconheça que as liquidações de IUC são destituídas de efeitos jurídicos, por enfermarem de erro sobre os pressupostos, o meio processual adequado para fazer valer tal pretensão é a acção
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O art. 590º do CPC restringe o indeferimento liminar da petição
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Verificando-se, numa acção declarativa, erro relativamente à indicação da espécie de processo, deve corrigir-se o mesmo oficiosamente, por a tal nada obstar, como resulta a fortiori do disposto
Relator: LUÍS CRAVO
I – Não é possível reconvencionar na oposição à execução. II – Já a
Relator: LURDES TOSCANO
A indemnização em causa pode não só ser liquidada, como cobrada pela
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Destinando-se o processo especial de divisão de coisa comum, entre
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. A L nº 13/2023 alargou o raio de ação do procedimento
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – Considerando que os excessivos rigores formalistas na interpretação das peças processuais