Tribunal da Relação de Évora

921/2001.E2

Data
2012-01-19
Relator
JOÃO GONÇALVES MARQUES
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A executada não responde pelo atraso no pagamento da quantia exequenda e juros de mora decorrente da necessidade de rectificação do erro ou omissão por parte da secretaria judicial na contabilização das quantias em dívida.

Texto integral (1175 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: CAIXA…, CRL, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra A… e M… pela quantia exequenda de 1.106.202$00, acrescida de juros à taxa legal, que alega provir de empréstimo concedido ao executado e para garantia do qual este subscreveu uma livrança em branco, avalizada pela executada. Uma vez citados e posto que os executados não pagaram nem nomearam bens à penhora veio a exequente fazê-lo nomeando todos os bens móveis que fossem encontrados na sua residência bem como os saldos de contas bancárias em quaisquer bancos tendo posteriormente nomeado á penhora o imóvel a que se refere o termos de fls. 131, do que veio a desistir, nomeando, então à penhora 1/3 do salário da executada. Ordenada a penhora de ¼ e tendo os descontos atingido o montante calculado, requereu a exequente o prosseguimento da penhora, na medida em que, em seu entender, teriam que ser contabilizados os juros, conforme peticionado. Porém, a fls. 427, foi proferida sentença julgando extinta a execução com fundamento em mostrar-se paga a quantia exequenda e as custas. Inconformada, interpôs a exequente recurso de apelação vindo a ser proferido acórdão revogando a decisão e ordenando o prosseguimento dos descontos, de forma a garantir o total ressarcimento da exequente por se ter constatado, face à liquidação feita na 1ª instância, que estava ainda em dívida a quantia de € 185,14, referente a juros no período de 3.4.09 e 9.10.09 (fls.448). Cumprido o decidido e obtidos descontos no montante de € 251,85, foi de novo declarada extinta a execução. Mais uma vez inconformada, interpôs a exequente novo recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1. A penhora do vencimento da executada havia terminado em Março de 2009 e, entretanto, decorreram 21 meses sem que o tribunal, uma vez mais, tivesse contabilizado os juros entretanto vencidos. 2. Na verdade, não atendeu ao ordenado pelo Acórdão da Relação de Évora. 3. Presume-se, assim, que procedeu à penhora do vencimento de 18.11.2010 até 18.05.2011, penhorando tão somente a quantia de € 251,85. 4.E mais uma vez entendeu que tal valor permite liquidar a quantia em dívida junto da exequente, daí a sentença de extinção. 5. Tal montante revela-se insuficiente para liquidar a totalidade da dívida. 6. Que na presente data ascende a € 4.310, 24 7. Sendo € 1.584,75 referente a capital em dívida e € 2.725,49 referente a juros de mora. 8. Aquando da entrega do montante de € 8.486,91, a exequente procedeu de imediato ao abatimento do tal valor à dívida, em cumprimento da regra vertida no artº 785º do C.Civil. 9. E está segura que o desfasamento entre as contas por si apuradas e a conta de custas elaborada nos autos, resulta de incorrecta aplicação deste artigo por parte do tribunal a quo. 10. O fim útil da penhora visa a integral satisfação do crédito exequendo. 11. E no caso da penhora de vencimento da executada, em que a penhora é protelada no tempo, em prestações mensais até ser atingido o valor necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas de execução (artº 821º do C.P.Civil) o interesse da exequente só se mostrará garantido quando o montante dos descontos for suficiente para pagamento da quantia supra referida. 12. O que não aconteceu in concreto. 13. Em bom rigor não foi contabilizado o lapso de tempo decorrido entre o fim da penhora decretada pelo tribunal – e a data do acórdão da Relação de Évora – Setembro de 2010. 14. Nem os três meses que entretanto se venceram até ao ordenar da penhora em 18.11.2010. 15. Sendo certo que a exequente peticionou juros vincendos até efectivo e total recebimento e não ser prejudicado por tais desfasamentos. 16. Na verdade, tendo sido a executada quem deu causa à execução por virtude da mora em que incorreu, há-de ser sobre si que recairão não só as consequências normais da tramitação processual da execução. 17. Bem como eventuais lapsos no processamento da conta de custas. 18. Assim, insiste-se, há que contar os juros vencidos até integral pagamento. 19. Na elaboração da conta, o Sr. contador deve atender ao montante do capital, à taxa de juro aplicável e ao período da mora. 20. O lapso aqui mencionado não pode recair sobre a exequente, nomeadamente no que concerne ao vencimento de juros de mora sobre o capital devido, até ao seu integral ressarcimento. 21. Pelo que deverá o pedido de manutenção da penhora de vencimento ser deferido, com todas as demais consequências. Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e da sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos descontos no vencimento da executada. A executada contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão. A Exmª Juíza sustentou doutamente o decidido Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Previamente ao despacho preliminar proferido no recurso anterior, solicitara o Exmº Relator que a primeira instância procedesse ao cálculo do valor da quantia exequenda, juros e custas prováveis, na sequência do que se procedeu à liquidação de fls. 447.448, de que resultou estar em dívida a já referida quantia de 185,14, ali se especificando que se refere a juros à taxa de 7% de 3.4.09 a 9.10.09, sendo face a tal apuramento que o Acórdão nele proferido ordenou o prosseguimento da execução. E ao referir que os descontos visariam garantir o total ressarcimento da exequente, não podia deixar de ter em conta que tal objectivo se alcançaria precisamente com o desconto adicional daquela quantia. Com efeito, resulta dos termos conjugados dos artº 917º e 919º do . P. Civil que liquidada a responsabilidade do executado e assegurado o depósito da quantia dela resultante, deve a execução ser julgada extinta. É claro que daí se não segue, instantaneamente, o recebimento pelo exequente da quantia a que tem direito, apesar do que seria inaceitável que continuassem a contar-se quaisquer juros, sob pena de, como, para o caso, bem se observa no despacho de sustentação, «a extinção não se verificar nunca (…) e da prossecução “ad eternum” da penhora sobre o vencimento da executada”. Portanto do que se tratava, no caso, era de refazer a liquidação por forma a reparar o lapso de mesma não incluir os juros vencidos entre as datas referidas no documento de fls. 447-448, datas essas anteriores à sentença de fls. 427, que foi proferida em 30.11.099, e não prolongar os descontos para além desta última data. Foi seguramente esse objectivo que, repete-se, visou o acórdão proferido no primeiro recurso, merecendo inteiro apoio a observação também feita no despacho de sustentação de que “não é concebível que se exija a responsabilidade da parte por um eventual erro ou omissão por parte da secretaria judicial, não só pela expectativa jurídica criada na parte com a decisão do tribunal, como por razões evidentes de justiça material”, como alias resulta do nº 6 do artº 161º do C.P.Civil. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do recurso, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 19.01.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso