Tribunal Central Administrativo Sul
640/25.5BELRS.CS1
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Considerando que os excessivos rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje afastados pelos modernos princípios processuais e, bem assim, pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, justifica-se alguma benevolência e flexibilidade na interpretação da petição inicial. II - Formulando-se na petição de oposição à execução fiscal um pedido típico dessa forma processual e outros que são impróprios, não há que determinar a sua rejeição liminar, devendo antes ser saneada de modo a prosseguir apenas quanto ao primeiro.
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