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Relator: FERNANDES DA SILVA
qual corresponderá a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se o tempo até à data da rescisão unilateral da iniciativa do trabalhador
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Relator: FERNANDES DA SILVA
qual corresponderá a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se o tempo até à data da rescisão unilateral da iniciativa do trabalhador
Relator: Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
usufruir, se for caso disso, de todos os direitos estatutários pertinentes, mormente a antiguidade e a remuneração que lhe caberiam se tivesse sido classificada numa posição que lhe garantisse
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
usufruir, se for caso disso, de todos os direitos estatutários pertinentes, mormente a antiguidade e remuneração que lhe caberiam se tivesse sido classificada numa posição que lhe garantisse o originário
Relator: FERNANDES DA SILVA
ficou fatalmente diferida pelo tempo do aviso prévio ( e sem direito a indemnização por antiguidade
Relator: Xavier Forte
após 01-10-89 , permitem o recebimento de remuneração superior a funcionários com menos antiguidade , o recorrente tem direito a ser reposicionado nos escalões da categoria de investigador principal
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
revistam natureza retributiva e os juros de mora, deles se excluindo a indemnização de antiguidade (isto até à entrada em vigor da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto
Relator: CHAMBEL MOURISCO
contrato de trabalho ao abrigo da lei dos salários em atraso, peticionando indemnização por antiguidade, quando dois meses antes foi informado do plano da entidade patronal, que tem vindo
Relator: SERRA LEITÃO
direitos previstos no artº 13º do DL 64-A/89, de 27/02 ( indemnização por antiguidade e as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à decisão judicial final ). II – Havendo
Relator: Cristina dos Santos
funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional". 2. O artº 4º nº 2 do mesmo
Relator: Gonçalves Pereira
tenha ficado posicionado em escalão e índice inferiores a colegas seus que, com menos antiguidade na carreira, hajam sido colocados em escalão superior, não se mostram violados nem o referido
Relator: António Coelho da Cunha
carreiras da função pública. II - A percepção de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade ou de categoria inferior deve ser corrigida por via da aplicação
Relator: Magda Geraldes
posiciona o funcionário em escalão e índice inferiores relativamente aos colegas que, detendo menos antiguidade na carreira vieram a beneficiar do mecanismo do artº 21º, nº4 do DL 404-A/98
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
antigas diuturnidades, ainda que a opção do legislador possa lesar expectativas decorrentes da antiguidade (situações pontuais de inversão remuneratória). III - Designadamente, tal diploma não subverte os princípios da equidade interna
Relator: António Xavier Forte
categoria de ministro plenipotenciário, regulado no DL nº 40-A/98, de 27-02, a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração , como, aliás , o não fora
Relator: Cristina dos Santos
posiciona o funcionário em escalão e índice inferiores relativamente aos colegas que, detendo menos antiguidade na categoria, vieram a beneficiar do mecanismo
Relator: CHAMBEL MOURISCO
rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio e com direito a indemnização de antiguidade; 3. Mesmo que a entidade patronal tenha tido um comportamento, violador da categoria profissional, do direito
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
estagiário, correspondendo a um período de aprendizagem ou formação, não conta como tempo de antiguidade na categoria de liquidador tributário, designadamente para efeitos de progressão e de descongelamento de escalões
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
realizá-los logo que reiniciem funções na Escola. II - Tal estágio conta para a antiguidade e como se fosse frequentado no ano em que se verificou o impedimento
Relator: DR. SERRA LEITÃO
relativamente à entidade que adquire o estabelecimento, continuando o trabalhador com a sua remuneração, antiguidade, etc.. II - As responsabilidades do transmitente já vencidas apenas a ele deveriam competir, ficando
Relator: Fonseca da Paz
sido atribuído um índice inferior ao das suas colegas que tinham menor antiguidade na categoria a partir da qual se operou a transição para o regime