95-0209
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
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Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para a fundamentação constante dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
vigor do diploma continuam a reger-se pelas regras de competencia e de processo vigentes nessa data. Tendo o Decreto-Lei n. 287/93 entrado em vigor em 1 de Setembro ... aplicação na execução fiscal das normas sobre venda executiva, inutil se torna apreciar se outros segmentos da mesma norma, que remetam para disposições do Codigo de Processo Tributario
Relator: MONTEIRO DINIZ
ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa, em determinada prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ... intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal. II - Só através de uma comunicação com um mínimo de solenidade feita ao arguido
Relator: MARIO DE BRITO
legislar sobre definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal. II - As autorizações legislativas caducam, alem do mais, com a dissolução da Assembleia ... disposições de processo penal e emitida pelo Governo com base em autorização legislativa entretanto caducada, e, assim, organicamente inconstitucional. IV - Apenas as autorizações legislativas, relativas a materia fiscal, contidas
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não se suscita a inconstitucionalidade de uma norma juridica se o
Relator: FERNANDA PALMA
I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento
Relator: ANTONIO VITORINO
objectivos de controlo fiscal. V - Não assumem, desta forma, aquela directa repercussão na situação juridica dos trabalhadores que justifica a participação das suas organizações representativas no processo de elaboração respectivo
Relator: ANTONIO VITORINO
objectivos de controlo fiscal. V - Não assumem, desta forma, aquela directa repercussão na situação juridica dos trabalhadores que justifica a participação das suas organizações representativas no processo de elaboração respectivo
Relator: MARIO AFONSO
autorização ao Governo, a definição de crimes, penas, medidas de segurança, bem como do processo criminal. II - As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido ... legislativas contidas na lei orçamental so tem validade anual so e valida em materia fiscal
Relator: GUILHERME DA FONSECA
patrimonio do devedor. II - O artigo 300, n. 1, primeira parte, do Codigo de Processo Tributario, ao estabelecer que, uma vez penhorados por uma repartição de finanças certos bens ... fiscal - que, se não fora a disciplina contida no mencionado preceito legal tinha penhorado o bem e, sustada a execução, tinha podido reclamar o seu credito na execução fiscal
Relator: MESSIAS BENTO
reforma da sentença nos termos dos artigos 667 e 669 do Codigo de Processo Civil, caso em que o prazo so começa a correr depois de notificada a decisão proferida ... sobre o requerimento. III - Não configura nenhuma destas hipoteses o requerimento de nova avaliação fiscal fora dos condicionalismos do Decreto-Lei n. 436/83, entretanto declarado inconstitucional pelo Acordão n. 77/88