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Relator: José Correia
I) -É jurisprudência pacifica e uniforme do STA, no tocante às expropriações
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Relator: José Correia
I) -É jurisprudência pacifica e uniforme do STA, no tocante às expropriações
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nos termos do artº 651º, nº 1, do nCPC, aplicável por
Relator: ANTONIO VITORINO
I - As leis de autorização legislativas, tal como as configura a nossa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1 .Os despachos de mero expediente caracterizam-se, pois, pela sua natureza
Relator: VITAL MOREIRA
I - A Lei n. 6/85, de 4 de Maio, estabelece, como regime
Relator: EVA ALMEIDA
I - As nulidades da sentença só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A apropriação de dinheiro ou qualquer coisa móvel, enquanto elemento normativo
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
i) O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1 - A alegação de que os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente
Relator: RICARDO SILVA
I - A competência territorial e o princípio do juiz natural só remotamente
Relator: RAMOS LOPES
Sumário do Relator: I. Observando-se que entre uma causa já julgada
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A estrutura acusatória do processo penal traduz-se, no plano metodológico
Relator: VITAL MOREIRA
I - Embora não seja possivel definir com rigor a fonteira entre o
Relator: Cristina da Nova
1. Nenhuma dúvida existe sobre a existência de um contrato de prestação
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta
Relator: CRUZ BUCHO
I – 0 Ac, ao S.T.J. de 12-12-2001, proferido no procº
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Não constitui violação do princípio da presunção da inocência a prova