Tribunal Central Administrativo Sul

01300/05

Data
2009-11-25
Relator
José Correia

Sumário

I) -É jurisprudência pacifica e uniforme do STA, no tocante às expropriações feitas no domínio do CE/76, a de que, por se não poder atender ao prazo previsto no art. 7.º- , que a entidade expropriante dispunha de dois anos, após a entrada em vigor do CE/91 (07/02/1992), para aplicar o bem expropriado àquele fim que esteve na origem da expropriação e que só depois de decorrido este prazo sem que a entidade expropriante aplicasse esse bem aquele fim é que assistia ao particular o direito de reversão. II) -As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão de alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo, valendo este para se proceder aos respectivos registos e averbamentos (cfr. artigo 16º, nº 3 do DL n.º 448/91). III) -O cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações (cfr. artigo 16º, nº 4 do DL n.º 448/91). IV) -E o artigo 5º do DL n.º 438/91, de 09.11- vulgo Código das Expropriações de 1991 (CE/91), sob a epígrafe “Direito de reversão” dispunha que há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim. v) -Para operar a reversão não era necessário ter existido da parte da edilidade “um comportamento activo” que se traduzisse numa afectação para fim diverso daquele que motivo a cedência não ocorrendo direito de reversão quando os prédios não foram afectados a qualquer fim pois, tal entendimento, significaria a negação do direito de reversão, porque só quando se utilizasse o bem para fim diverso daquele que determinou a sua cedência/expropriação é que o particular poderia lançar mão do instituto da reversão. VI) -Provando-se que os terrenos cedidos à CM em 1983, não foram afectos, ou, usando a terminologia do CE/91, (artigo 5º) aplicados ao fim que determinou a sua cedência, assistia ao Contra-Interessado o direito a pedir a retrocessão dos bens doados no âmbito da operação de loteamento titulado por alvará. VII) -O instituto da “caducidade” por via do qual os direitos potestativos se extinguem por efeito do seu não exercício durante certo tempo, tem como seu fundamento específico a necessidade da certeza jurídica, isto é, o interesse público de que, decorrido certo prazo, fique definida a situação jurídica das partes. VIII) -O instituto da caducidade tem pôr fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tomem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. Refere-se, ainda, que a caducidade determina a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gerando o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. IX) -A caducidade é o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o seu limite máximo de duração, contrariamente ao que acontece na prescrição em que "o que determina a extinção do direito é o seu não uso ou não exercício por certo tempo; na prerempção (caducidade) é o seu simples chegar ao fim do tempo previamente fixado para o seu exercício, quer este tenha tido lugar ou não. X) -A caducidade não se suspende, porque o seu fundamento puramente objectivo (correr ou não correr o tempo), tanto faz que o titular esteja, como não esteja, em condições de poder exercer o direito, não pode interromper-se a perempção, pela simples razão de que aqui já não há, por parte da lei, presunções a estabelecer, nem negligências a castigar e visto que o tempo na sua jurídica objectividade nunca se interrompe. Uma interrupção no tempo seria um salto na eternidade. XI) -Na situação em apreço, em que não houve qualquer aplicação do bem ao fim para que foi cedido, o que é relevante para apreciar se ocorreu o direito de reversão é saber se o direito de reversão foi exercido no período de dois anos referido no n.º 1 do artigo 5 do CE/91, sem que tal aplicação ocorresse. Este prazo, relativamente a prédios cedidos/expropriados antes da entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 13 de Novembro, deve ser contado a partir da entrada em vigor deste Código. XII) -Subjacente à posição da aplicabilidade da reversão, condensada no n.º 1 do artigo 5.º do Código de 1991, às expropriações cujo acto de declaração de utilidade pública foi publicado no âmbito temporal de eficácia do Código anterior e em que foi adjudicada a propriedade dos bens expropriados também no domínio deste Código, está o entendimento da expropriação como uma «situação de trato sucessivo», isto é, como uma relação jurídica que não finda ou não se consuma enquanto a entidade expropriante não tiver aplicado os bens expropriados ao fim público específico que justificou a expropriação e, caso não tenham sido aplicados a esse fim, enquanto for possível requerer a reversão, nos termos e nos prazos fixados nos artigos 5.º e 70.º a 75.º do Código das Expropriações. Daí que a expropriação configure uma situação que cai na alçada de aplicação da segunda parte do n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, ou seja, uma daquelas hipóteses em que a lei norma (in casu, o Código das Expropriações de 1991) define o conteúdo ou os efeitos de certas relações jurídicas, independentemente dos factos que lhe deram origem, sendo, por isso, de aplicação imediata, abrangendo as relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor. XIII) -o facto que pode gerar o direito de reversão é o decurso do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Código das Expropriações de 1991, sem que fosse dada utilização ao bem expropriado. Tendo este Código entrado em vigor em 7-2-92, esse prazo completou-se em 7-2-94, sendo este o momento em que surgiu o direito de reversão da Recorrente, reconhecido por este Código. XIV) - Iniciando-se em 7-2-94 o prazo de exercício do direito de reversão, a reversão poderia ser requerida no prazo de dois anos a partir dessa data, isto é, até 7-2-96, nos termos do disposto no n.º 6 do citado art. 5.º.Na verdade, à face desta norma, o termo inicial do prazo de caducidade do direito de reversão coincide com a ocorrência do facto que o originou, que, no caso, é o decurso do período de dois anos posterior à entrada em vigor do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91. XV) -Provando-se que foi em decorrência da reversão que foi operada a alteração do alvará, esta é uma consequência do ajustamento obrigatório resultante daquela. XVI) -A esta luz, a alteração do alvará configura a prática de um acto administrativo consequente uma vez que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior, opera o regime segundo o qual é nulo um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA. XVII) -A salvaguarda prevista na última parte deste inciso legal, deve ser objecto de interpretação restritiva, enquanto manifestação do princípio da confiança, e, portanto, só deve intervir quando exista uma confiança digna de protecção, por aplicação do princípio da boa fé, com vista ao equilíbrio dos interesses em presença neste domínio, que devem ser ponderados, em presença do caso concreto, das consequências que para o recorrente e para o próprio interesse público adviriam da manutenção do acto consequente, por forma a evitar situações - limite de manifesto desequilíbrio na tutela a ser assegurada aos interesses em presença, ou seja, só se justificaria relativamente a terceiros, não intervenientes no processo.

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