Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora não seja possivel definir com rigor a fonteira entre o que constitui e o que não constitui as " bases do regime e ambito da função publica", seguramente que entre estas "bases", se ha-de contar o saber se e em que condições e o que o Estado pode retirar aos seus funcionarios o estatuto da função publica. II - Se existisse uma lei-quadro do regime da função publica, toda a legislação governamental posterior se devia conformar com ela, sob pena de inconstitucionalidade organica. Como não ha tal lei, todas as normas que, pela natureza e relevancia das soluções que contenham, afectem aspectos que hajam de ser considerados como integrantes das bases do regime da função publica, terão de ser aprovadas pela Assembleia da Republica ou mediante autorização sua. III - Analisando a estrutura da Lei n. 14/83, de 5 de Agosto, tudo aponta para a existencia de duas autorizações legislativas distintas, referidas a cada uma das alineas a) e b) do n. 1, as quais são depois explicitadas nos ns. 2 e 3, respectivamente, assumindo cada uma dessas alineas uma função normativa especifica. IV - O regime essencialmente inovatorio do Decreto-Lei n. 42/84, de 3 de Fevereiro, traduzido na integração automatica dos adidos nas empresas publicas e nacionalizadas, independentemente de solicitação ou assentimento do interessado, não encontra nenhuma referencia expressa ou implicita na referida lei de autorização n. 14/83. V - Consequentemente, ao legislar sobre a materia sem a necessaria autorização, o Governo invadiu a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica. VI - As normas do artigo 1 do Decreto-Lei n. 42/84, ao estabelecerem a integração dos adidos nas empresas publicas e nacionalizadas, determinaram a perda do seu estatuto de funcionario publico e, concomitantemente, a vinculação dos interessados a uma relação de trabalho com terceiros, deixando, pois, de estar vinculados a Administração para passarem a trabalhadores de uma empresa publica mas em regime de direito privado. VII - Essa dispensa "ope legis" afronta directamente o direito a segurança no emprego, o qual não pode deixar de compreender tambem a garantia de que o empregador não pode transferir o trabalhador para outro empregador ou modificar substancialmente o proprio regime da relação de emprego, uma vez estabelecida. Essa dispensa priva os funcionarios em causa da sua qualidade de funcionario, infringindo assim o seu direito a função, que não e mais do que uma garantia especifica de estabilidade e de segurança no emprego quanto aos funcionarios publicos. VIII - Ao permitir o ingresso no quadro geral de adidos mesmo aos agentes sem titulo definitivo, o Estado integrou-os na Administração Publica e criou-lhes expectativas fundadas de virem a ser integrados noutros serviços e organismos, pelo que a frustração dessas expectativas se não viola o direito a segurança no emprego, infringe pelo menos o principio do Estado de direito democratico. na medida em que ele interdita violações grosseiras do principio da confiança. IX - A mencionada integração automatica dos adidos nas empresas publicas e nacionalizadas traduz-se, para todos os efeitos, numa relação de trabalho forçada, contendendo flagrantemente com a liberdade de trabalho - elemento integrante do principio do Estado de direito democratico - a qual não implica apenas o direito de escolher o local e o tipo de trabalho, mas tambem o direito de so mediante vontade propria entrar em relação de emprego por conta de outrem. X - Não se justifica restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, uma vez que se consideram devidamente acautelados os interesses dignos de protecção: a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas elimina a integração forçada dos adidos; os interessados poderão, todavia, se o desejarem, utilizar a faculdade de se fazerem integrar nas empresas em que se achavam requisitados.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.