1413/05-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
prédio rústico, inscrito, em seu nome, no registo, mas que fazia parte duma herança indivisa, é nula, mesmo que tenha sido registada, desde que tenha havido uma acção a impugnar
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
prédio rústico, inscrito, em seu nome, no registo, mas que fazia parte duma herança indivisa, é nula, mesmo que tenha sido registada, desde que tenha havido uma acção a impugnar
Relator: DR. HÉLDER ROQUE
vivido, durante cerca de seis anos, com o companheiro, contitular de uma quota indivisa na mesma, não é uma possuidora em nome próprio, mas antes uma possuidora em nome alheio
Relator: DR. ARAÚJO FERREIRA
coisa comum ou que faça parte do quinhão ilíquido e indiviso nunca pode constituir (maxime por usucapião ex vi do disposto no artigo 1290.º do Código Civil) coisa exclusiva
Relator: HELDER ROQUE
nenhum dos vários actos jurídicos sucessivos de transmissão do prédio, aquelas quartas partes indivisas tenham deixado de ser consideradas como tais, para passarem a ser designadas por parcelas independentes, física
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
fica dependente do consentimento do outro; IV - Por sua vez o arrendamento de prédio indiviso por um consorte só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois
Relator: ARAÚJO FERREIRA
causa de pedir e o pedido quando se alega o direito a uma parte indivisa (1/10) de um todo predial, cuja titularidade veio ao património do autores por sentença homologatória
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
tutela possessória (como o direito de propriedade, por exemplo). II. A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados que a compõem (ainda
Relator: ARAÚJO FERREIRA
constrangido a celebrar o negócio como jurídico-fiscalmente comprando apenas metade indivisa dessa unidade. II - Tendo os promitentes vendedores e os promitentes compradores celebrado um contrato promessa relativamente ao qual
Relator: ROSA TCHING
homologatória da partilha que adjudica ao exequente o direito a 2/5 de um prédio indiviso não contém” a obrigação de entrega ao comproprietário da totalidade do imóvel, havendo., por isso
Relator: HELDER ROQUE
comunhão. III - Não fazendo parte do património dos herdeiros os bens da herança indivisa, não é a esposa de um destes, em relação aquela, pessoa, directamente interessada, na acção destinada
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Todo o comproprietário indiviso está obrigado a comunicar o projecto de venda (incluindo os elementos essenciais do negócio, como a identificação do previsto comprador e o preço) do respectivo quinhão
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
contitulares de uma quota indivisa, apesar de serem qualificados como sócios, devem ser considerados como um só, através de um representante comum. II - Um contitular, por não pretender continuar
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
interessados. III - A circunstância de a herança do inventariado se ter mantido indivisa e sob a administração da inventariada até à morte desta não colide com o pré-legado
Relator: HELDER ROQUE
cautelar de restituição provisória da posse, não se justifica determinar a restituição da fracção indivisa cujo registo é anterior, em detrimento da segunda, em que o registo é posterior
Relator: REGINA ROSA
contratarem. IV - O facto de o réu ser apenas proprietário de uma quota parte indivisa desse terrenno e o facto de saber que, até à data marcada para o contrato
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
arrendamento de prédio indiviso ou de parte especificada dele feito apenas pelo consorte ou consortes administradores é nulo e não somente ineficaz. II - Trata-se de uma nulidade de regime
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
aceitação tácita da herança o sucessível ter ficado com todos os bens da herança indivisa e dar início ao inventário. V - Na execução movida contra a mulher do de cujus
Relator: SOARES RAMOS
dois prédios é indivisível, pelo que se está perante uma situação de pro indiviso, regulada pelas regras gerais aplicáveis ao instituto da compropriedade, com excepção das situações específicas previstas
Relator: NUNO CAMEIRA
acção visando responsabilizá-los directamente pelo pagamento duma dívida integrada na herança indivisa de A, devem os réus ser absolvidos da instância, por ilegitimidade
Relator: SERRA BATISTA
direito, no caso de prédio em regime de compropriedade. IV.Tendo os comproprietários de metade indivisa do prédio autorizado os vizinhos a re-construir um muro de forma a ficar