Tribunal da Relação de Coimbra
I - A partilha dos bens de duas heranças abertas em momentos distintos tem que respeitar a cronologia dos respectivos momentos sucessórios, com definição do quinhão de cada sucessor, através de adequada operação aritmética. II - Sendo o momento fundamental do fenómeno sucessório o da abertura da sucessão, a data em que a partilha é concretizada não releva na definição do quinhão de cada um dos interessados. III - A circunstância de a herança do inventariado se ter mantido indivisa e sob a administração da inventariada até à morte desta não colide com o pré-legado de que a mesma beneficiou, nem se repercute na partilha. IV - O usufruto a que a inventariada tinha direito à data da morte do inventariado deve ser transportado, à data da morte daquela, para o seu acervo hereditário e posteriormente repartida entre os seus próprios sucessores.
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