Tribunal da Relação de Coimbra

3306/04

Data
2004-01-25
Relator
DR. ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O uso da coisa comum ou que faça parte do quinhão ilíquido e indiviso nunca pode constituir (maxime por usucapião ex vi do disposto no artigo 1290.º do Código Civil) coisa exclusiva, salvo se tiver havido inversão do título de posse.

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