Tribunal da Relação de Coimbra

2485/02

Data
2002-11-05
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC 01829
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Todo o comproprietário indiviso está obrigado a comunicar o projecto de venda (incluindo os elementos essenciais do negócio, como a identificação do previsto comprador e o preço) do respectivo quinhão aos preferentes. II - É sobre o vendedor que recai o ónus de provar que cumpriu o referido dever de comunicação. III - A prova de que foi cumprido tal dever é facto extintivo do direito de preferência.

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