223/05.6BELSB
Relator: ANA PINHOL
Tendo a Administração Tributária calculado o pro-rata com englobamento no denominador dos dividendos auferidos pela recorrente - SGPS- o cálculo desse pro-rata ofende o disposto no artigo 23º
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Relator: ANA PINHOL
Tendo a Administração Tributária calculado o pro-rata com englobamento no denominador dos dividendos auferidos pela recorrente - SGPS- o cálculo desse pro-rata ofende o disposto no artigo 23º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
exercício de funções, por sua iniciativa, optou por dar formação com todos os dividendos daí advenientes.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE CORTÊS
respectiva quota-parte no lucro de determinadas sociedades não residentes, independentemente da distribuição dos dividendos, ou seja, de tal lucro ter sido recebido ou ter sido posto à disposição
Relator: CRISTINA CERDEIRA
2093º, nº 1 do Código Civil, todas as receitas relativas a juros bancários ou dividendos pertencentes ao inventariado (e que, por conseguinte, integram o património da herança administrado pela cabeça
Relator: Paula Moura Teixeira
dedução, no lucro tributável da contribuição industrial (ou do IRC), do montante dos dividendos distribuídos, resultantes dos actos de aumento do capital social, desde que provenientes dos lucros obtidos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
obtidos (se ao prosseguimento da sua actividade normal ou se a serem distribuídos como dividendos), não constitui elemento relevante para qualificar a venda de comercial e sujeita a tributação
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
data da ocorrência dos factos tributários, ou seja, o pagamento dos “royalties” e dos dividendos em causa. 4. Para efeitos de juros indemnizatórios, havendo um erro de direito na liquidação
Relator: ALMEIDA SIMÕES
não pode dispor duma carteira de títulos, mas já tem que prestar contas dos dividendos dela resultantes
Relator: MIGUEL CAEIRO
imposto de natureza especial de 10% sobre os juros e dividendos, que por força do artigo 2 da Carta de Lei de 9 de Maio de 1872 era devido pela