Tribunal Central Administrativo Norte
00092/01-Porto
- Data
- 2014-12-12
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- É permitido a este tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo art.º 662.º do CPC (antigo 712.º) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. II- Decorre da interpretação efetuada no acórdão n.º 0638/06 de 02.11.20006, do STA que “[ o] benefício fiscal previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 182/85, de 27 de Maio, consiste na dedução, no lucro tributável da contribuição industrial (ou do IRC), do montante dos dividendos distribuídos, resultantes dos actos de aumento do capital social, desde que provenientes dos lucros obtidos nos 5 primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, até ao limite anual de 10% do capital representado pelas acções emitidas entre a publicação do predito diploma e 31 de31 de Dezembro de 1987.”* * Sumário elaborado pelo Relator.
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