Tribunal Central Administrativo Norte

00263/08.3BEVIS

Data
2017-04-07
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-A Recorrente é Professora e, enquanto tal, foi autorizada a acumular, com o exercício da docência no ensino oficial, funções privadas na qualidade de Formadora; contudo, considerando o texto do despacho prolatado e não impugnado oportunamente, a Recorrente não poderia, em caso algum, prejudicar o exercício das suas funções enquanto Professora, na decorrência das quais é remunerada pelo Ministério/Recorrido, como Docente; I.1-concludentemente, a Recorrente de forma alguma poderia ausentar-se do serviço a que pertence, eximindo-se ao cumprimento das respectivas atribuições funcionais e, não obstante isso, pretender ser remunerada quando, ao invés de estar em exercício de funções, por sua iniciativa, optou por dar formação com todos os dividendos daí advenientes.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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