Tribunal Central Administrativo Sul

04225/10

Data
2011-04-07
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. A intenção de revenda que preside à venda mercantil, não constitui elemento que tenha de existir desde a respectiva aquisição, bem podendo surgir em momento posterior, e antes da mesma ocorrer; 2. Também o fim a que o revendedor destina os proventos obtidos (se ao prosseguimento da sua actividade normal ou se a serem distribuídos como dividendos), não constitui elemento relevante para qualificar a venda de comercial e sujeita a tributação em sede de IRC; 3. Tendo uma sociedade comercial adquirido um prédio rústico, há muitos anos, que contabilìsticamente vinha classificando como de activo imobilizado, onde a certa altura procedeu a um loteamento urbano e onde mais tarde veio a deliberar em assembleia, a venda de parte desses lotes, o que veio a ocorrer, os proventos obtidos por tais vendas constituem lucro da sua actividade comercial, onde também a venda de imóveis se integrava, tributável em IRC, que não como mais valias, já que tais ganhos se não podem considerar como de fortuitos ou acidentais.

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