00291/11.1BEPRT-A
Relator: Antero Pires Salvador
promover a procura do julgamento do fundo da pretensão material apresentada, se a aplicação literal da norma processual conduzir a solução formal grosseiramente injusta, por não se fundar de todo
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Relator: Antero Pires Salvador
promover a procura do julgamento do fundo da pretensão material apresentada, se a aplicação literal da norma processual conduzir a solução formal grosseiramente injusta, por não se fundar de todo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
poderia usar contra a relação material subjacente, não valendo aqui as regras da abstracção, literalidade e autonomia do título de crédito. II – Tendo havido cedência de créditos e impugnando
Relator: EDUARDO OLIVEIRA AZEVEDO
julgador não pode nem deve ater-se secamente à simples consideração dos factos literal e expressamente provados e decorrentes das alegações das partes, podendo e devendo sobre eles operar
Relator: José Augusto Araújo Veloso
nº14966/2005, da Ministra da Educação, conduz-nos, desde logo pela mão do seu elemento literal, a uma interpretação segundo a qual as faltas que são dadas pelos trabalhadores membros
Relator: COELHO DA CUNHA
constantes do Decreto-Lei nº557/99, não podem ser interpretadas com base exclusiva no elemento literal, antes se devendo proceder a uma interpretação lógico -sistemática, compatível com o ordenamento constitucional
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
declaratório normal colocado na posição do real declaratório está limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais e particulares do contrato de seguro consubstanciado na respectiva apólice
Relator: SILVIA PIRES
salvaguardar os interesses de terceiros de boa-fé, das características da incorporação, da literalidade, da abstracção, da independência recíproca das obrigações nele assumidas e da autonomia do direito
Relator: JOSÉ CORREIA
havia efectivamente lugar a retenção na fonte de IRC pois isso decorre da mera literalidade do citado preceito da CDT que, quanto a “Outros rendimentos” que não os indicados
Relator: ANÍBAL FERRAZ
incidência tributária, a sua interpretação não pode, por princípio, afastar-se do respectivo teor literal, o que, só por si, constitui argumento bastante para refutar o entendimento proposto pela Recorrente/Rte
Relator: JOSÉ CORREIA
havia efectivamente lugar a retenção na fonte de IRC pois isso decorre da mera literalidade do citado preceito da CDT que, quanto a “Outros rendimentos” que não os indicados
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
acto administrativo prevista no art. 128.º do CPTA, contende, desde logo, com a literalidade do preceito, ao referir-se, tão-só, à condição de aplicação a sentença proferida
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
acessível em www.dgsi.pt). Embora tendencialmente assim seja – desde logo, recorrendo ao elemento literal da interpretação do art.47º do RGIT -, afigura-se que, aquando da prolação de despacho acerca
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
cumprimento de um dever, instruem um processo, sendo certo que inexistindo qualquer elemento literal ou sistemático que lhe atribua natureza peremptória, é de qualificar esse prazo como disciplinador, podendo
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
assinatura no verso do título, sendo um acto estritamente formal, participando da característica de literalidade do título, um negócio jurídico abstracto, cuja validade não depende da validade da relação causal
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
legalmente exigida para a aposentação, não permitindo o preceito outra interpretação que não a literal. 2_ Não há violação do direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo
Relator: JOSÉ CORREIA
especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador. XVI) -Do teor literal do artigo 20.°, n.°1, do EFC, resulta inequívoca a intenção do legislador em revogar quaisquer
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Conforme resulta do teor literal do art. 68º nº 1, alin. c) do CPP, no caso de morte do ofendido podem constituir-se assistentes duas classes ou categorias de pessoas
Relator: CARLOS MOREIRA
interpretação da lei e dos negócios jurídicos, o elemento literal constitui o ponto de partida, o fundamento ou suporte basilar e o limite da interpretação, não podendo defender
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
arguido que o seguido pelos que entendem – com bons argumentos do ponto de vista literal – que após a Lei 30/2000, de 29/11, a conduta passou a ser punida nos termos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
reivindicação de determinada quantia em dinheiro não basta a mera e literal alegação de que se é dono e possuidor da mesma, sendo necessário invocar os factos concretos que consubstanciam