Tribunal Central Administrativo Norte
A ponderação dos conteúdos dos artigos 11º a 18º do DL 84/99, de 19.03, e dos 11 pontos do Despacho nº14966/2005, da Ministra da Educação, conduz-nos, desde logo pela mão do seu elemento literal, a uma interpretação segundo a qual as faltas que são dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes das associações sindicais, para o exercício das suas funções, fora do âmbito das dispensas de que beneficiem ao abrigo do direito de crédito de quatro dias, são faltas justificadas, e contam como serviço efectivo para todos os efeitos legais, salvo quanto à remuneração.* * Sumario elaborado pelo Relator
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