Tribunal Central Administrativo Norte

00099/09.4BEPRT

Data
2010-04-29
Relator
Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1_ Nos termos do art. 37º-A nº3 do EA a taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, não permitindo o preceito outra interpretação que não a literal. 2_ Não há violação do direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, previsto no art. 63.º, n.º 4 da CRP, por ser legítimo que o legislador consagre critérios de penalização dos subscritores da CGA que pretendam aposentar-se mais cedo, fixando balizas atinentes ao período de antecipação da aposentação.* * Sumário elaborado pelo Relator

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