Tribunal Central Administrativo Sul

04928/09

Data
2011-12-14
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-Nos termos dos artigos 52º nº4 e 52º nº2 do Decreto-Lei nº557/99, não existe qualquer impedimento legal que impossibilite os funcionários que ficaram excluídos do primeiro procedimento de progressão para mudança de nível, aberto por Aviso de 11.02.2002, de serem admitidos ao segundo processo de progressão, iniciado por despacho de 09.07.2004. II- As normas transitórias constantes do Decreto-Lei nº557/99, não podem ser interpretadas com base exclusiva no elemento literal, antes se devendo proceder a uma interpretação lógico -sistemática, compatível com o ordenamento constitucional.

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