2078/05.1BELSB
Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
I. Se do teor da sentença resulta que apenas foram julgados procedentes
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Relator: TÂNIA MEIRLES DA CUNHA
I. Se do teor da sentença resulta que apenas foram julgados procedentes
Relator: MATA RIBEIRO
Só havendo demonstração da ocorrência de qualquer dos factos índices a que
Relator: LUCAS MARTINS
1. Tendo, a decisão recorrida, feito ancorar a sua decisão em mais
Relator: ANA PINHOL
rendimentos provenientes de dividendos, associados às carteiras de acções detidas pelo sujeito passivo constituem rendimentos da categoria E (Rendimentos de Capitais), por constituírem frutos de vantagens económicas, procedentes, directa
Relator: JORGE CORTÊS
como referência do seguro, não se extrai que os montantes percebidos, a título de dividendos, em razão da carteira de participações sociais detidas por aquelas, não se venha a inscrever
Relator: JORGE CORTÊS
Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte dos dividendos percebidos por entidade não residente em território nacional, cujos pressupostos foram demonstrados através do preenchimento do modelo de requerimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
coisa comum, declarando que o autor e o réu são comproprietários da coisa dividenda, não pode esse réu, posteriormente, instaurar ação contra o autor da ação de divisão de coisa ... divisão de coisa comum, que julgou procedente essa ação, reconhecendo que a coisa dividenda é compropriedade desse autor e réu. 6- No entanto, caso a ação de divisão de coisa
Relator: JOSÉ CORREIA
como tem vindo a sustentar o TJUE, nesse denominador não devem ser incluídos os dividendos e os juros auferidos pelas holdings. 3. Tendo a Administração Tributária calculado o pró -rata ... englobamento no denominador dos dividendos e juros auferidos pela recorrente -SGPS- o cálculo desse pró -rata ofende o disposto no artº 23º, nº 4 do CIVA, pelo que as liquidações
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
redação em vigor em 2010, resulta um tratamento discriminatório na tributação dos dividendos quando os mesmos sejam pagos a uma entidade residente e a uma entidade não residente em Portugal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
intuito dos demais sócios que votaram contra a distribuição dos dividendos de prejudicá-lo. (Sumário da Relatora
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos, como os pagamentos efectuados relativamente a empréstimo bancário para a aquisição da mesma invocado
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
facultar a autorização para que sejam revelados o saldo, as movimentações e os dividendos dessa conta, é fundamental, para a realização da justiça e para a boa decisão da causa
Relator: MARIA JOÃO MATOS
maioritários e minoritários) e de forma exactamente igual (isto é, não recebendo qualquer deles dividendos relativos ao exercício em causa), não viola preceito legal inderrogável, nomeadamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda. 2 – A fase executiva dirige-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente
Relator: MARIA CARDOSO
09554/16): I - Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte dos dividendos percebidos por entidades não residente em território nacional, cujos pressupostos foram demonstrados através do preenchimento do modelo
Relator: RUI MOURA
direito de crédito aos lucros da mesma empresa, isto é, aos resultados ou dividendos relativos ao exercício da actividade desde a data de 27/3/2016, data da separação de facto entre
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
legalmente vedada. IV. Se a vantagem fiscal obtida pela Impugnante, fruto da distribuição de dividendos por parte de sociedade sediada na Zona Franca da Madeira (após lhe terem sido pagos
Relator: MARIA CARDOSO
Tendo em vista a dispensa de retenção na fonte dos dividendos percebidos por entidades não residente em território nacional, cujos pressupostos foram demonstrados através do preenchimento do modelo de requerimento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Administração Tributária incluiu no denominador para o cálculo do prorata, designadamente, os sindicados dividendos, incorreu em vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito
Relator: CRISTINA FLORA
denominação, que seja cobrada sob a forma de retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por essas filiais; II. Esta interpretação do TJ daquele normativo de direito da união secundário