84-0077
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação operada pelas instancias
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação operada pelas instancias
Relator: J. Correia
aplicação de uma norma material num caso concreto, afectando os seus vícios a sua validade. Por isso que a ilegalidade dos actos de liquidação apenas podem, em princípio, ser apreciados
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alterar o mérito do nela decidido, in casu o juízo de ilegalidade do ato de liquidação e a concreta cominação jurídica de anulabilidade. V-Da conjugação dos normativos
Relator: Margarida Reis
alínea e) do CPPT – como fundamentos da ilegalidade da penhora, a inadmissibilidade dos bens concretamente penhorados; a indevida extensão da penhora; a imediata penhora de bens que só subsidiariamente responderiam
Relator: Gonçalves Pereira
Administração que visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. 2) Mostra-se, por isso, ilegal o recurso contencioso de um acto normativo, que determina a substituição
Relator: Francisco Rothes
apresentou na 1.ª instância, sustentar a inconstitucionalidade daqueles métodos, a ilegalidade do recurso aos mesmos no caso concreto e o exagero na quantificação da matéria tributável, e, ademais
Relator: RIBEIRO MENDES
sendo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, confinada "à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada" (artigo 71º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional), o parâmetro
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ... 04/07; IV. Só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ... 04/07; V. Só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do Autor, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada ... 04/07; V. Só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade
Relator: MONTEIRO DINIS
Pressuposta a primasia do direito internacional sobre o direito interno existe inconstitucionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Ha que restringir o objecto do recurso interposto nos termos da
Relator: RAUL MATEUS
I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - Em caso de concorrencia dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: JOSÉ COELHO
I - A declaração de ilegalidade prevista no artigo n.º 2 do
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A ilegalidade imputada ao acto administrativo não corresponde a ilegalidade de
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
preceito, o mesmo constitui uma forma de reacção a uma penhora ilegal, impõe-se ao julgador que, em concreto cumprimento do dever de gestão processual, corrija o erro cometido pela
Relator: Alexandra Alendouro
demolição de obra ilegal (por falta de licença de construção ou por ter sido realizada ao abrigo de licenciamento ilegal) deve ser precedida de um juízo de insusceptibilidade de legalização ... relevam comportamentos de passividade ou de não superação reiterada da ilegalidade urbanística por parte do interessado. III – Em concreto, tendo-se provado que o proprietário de “coberto sujeito a demolição
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O Tribunal Constitucional não pode apreciar as vias que levaram o
Relator: MARIO DE BRITO
I - Admitindo que o disposto em Decreto-Lei não pode contrariar convenção