Tribunal Central Administrativo Sul

5155/01

Data
2002-02-19
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A impugnação judicial com fundamento em vícios do acto tributário que determinem a sua anulabilidade está sujeita a prazo, que é substantivo, peremptório e de caducidade. II - A caducidade do direito de impugnar constitui uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e substancial, de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º do CC e 496.º do CPC), que, verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, verificada a final, determina a improcedência do pedido. III - Tendo terminado em 27 de Janeiro de 1997 o prazo para o pagamento voluntário da liquidação adicional, quando a petição inicial da respectiva impugnação deu entrada na repartição de finanças, em 6 de Agosto do mesmo ano, tinha já caducado o direito de impugnar aquele acto (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT, em vigor à data). IV - Não pode o impugnante valer-se do prazo do n.º 2 do art. 123.º do CPT quando o acto tributário que foi objecto da reclamação graciosa (liquidação adicional que foi revogada e substituída por outra) não é o que veio a ser impugnado (sendo este a liquidação adicional que substituiu a que foi revogada). V - Ainda que na sentença recorrida se não tenha apreciado a questão da caducidade do direito de impugnar, porque se trata de questão de conhecimento oficioso o tribunal ad quem pode e deve dela conhecer quando o processo forneça desde logo todos os elementos pertinentes para esse efeito. VI - Na esteira da mais recente jurisprudência do STA, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. VII - No entanto, se nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões o recorrente, ignorando totalmente o decidido, persiste no erro de considerar que a matéria tributável foi fixada, não com recurso a métodos directos, como foi, mas com recurso a métodos indiciários e vem, reproduzindo as alegações que apresentou na 1.ª instância, sustentar a inconstitucionalidade daqueles métodos, a ilegalidade do recurso aos mesmos no caso concreto e o exagero na quantificação da matéria tributável, e, ademais, ao invés de pedir a revogação ou anulação da sentença, pede que se "anule a liquidação que impugnou e que ora se recorre" e que esta seja "substituída por outra efectuada de acordo com os valores" indicados na petição inicial, é de considerar que o recurso carece de objecto. VIII - Em todo o caso, nunca poderia ser concedido provimento ao recurso da sentença que julgou improcedente a liquidação adicional de IRS se toda a alegação do recorrente assenta no errado pressuposto de que a matéria tributável foi fixada com recurso a métodos indiciários, e não, como foi, com recurso a métodos directos.

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