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Relator: António Bento São Pedro
militares dos quadros permanentes pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades das Forças Armadas e a sua operacionalidade na defesa nacional
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Relator: António Bento São Pedro
militares dos quadros permanentes pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades das Forças Armadas e a sua operacionalidade na defesa nacional
Relator: Cândido de Pinho
efeitos do primeiro diploma, deverá ser automaticamente e "ope legis" considerado Deficiente das Forças Armadas(DFA) para os efeitos do segundo, de acordo com o disposto
Relator: SALVADOR DA COSTA
incapacidade de 35,2%; 3 - O 1º Cabo NM (...) é qualificável de deficiente das Forças Armadas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
processo se refere; 3 - E exigivel, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
processo se reporta; 3 - E ainda exigivel, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste Corpo Consultivo
Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - O transporte em helicóptero da Força Aérea, de dia, decorrido em condições de visibilidade normal, ainda que tenha surgido em dada ... Decreto-Lei nº 43/76; 3 - A revisão do processo para qualificação como deficiente das forças armadas depende de pedido do interessado, mediante requerimento
Relator: LOPES ROCHA
intemperies não preenche os requisitos de que depende a qualificação como deficiente das forças armadas, no quadro descrito pelo quarto item do n 2 do artigo 1 do referido Decreto
Relator: FERNANDES CADILHA
descrito na conclusão anterior, o que impede a qualificação daquele militar como deficiente das Forças Armadas
Relator: LUCAS COELHO
incapacidade de 27,75%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: LUCIANO PATRÃO
granada ofensiva casualmente encontrado que lhe rebenta na mão, deve ser considerado Deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do n 4 do artigo 2 do citado
Relator: SOUTO DE MOURA
descrito na conclusão anterior, o que impede a qualificação daquele militar como deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
conclusões anteriores; 4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas é exigível apurar-se no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo - que se verifica
Relator: LUCAS COELHO
incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
causa adequada da incapacidade que o afecta, pode ele ser qualificado deficiente das forças armadas
Relator: GARCIA MARQUES
acção de um guarda da PSP que, ao enfrentar e tentar dominar um individuo armado e aos tiros, integrante de um grupo de quatro, assaltantes de uma ourivesaria ... conclusão anterior; 3 - A competencia para qualificar o guarda sinistrado como deficiente das Forças Armadas pertence nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/86, de 8 de Fevereiro
Relator: FERREIRA RAMOS
Plano e da Reforma Administrativa, não pode vincular o Estado Maior da Força Aerea; 4 - O Decreto Regulamentar n 48/83, de 14 de Junho, assentando na interpretação que o Despacho ... Outubro, abrange apenas os ministerios não abarcando, na sua previsão, os estados-maiores das forças armadas; 6 - A conclusão anterior mantem-se valida, não obstante as alterações decorrentes da revisão
Relator: CABRAL BARRETO
delegação, a apreciação de todos os processos para a qualificação como deficiente das Forças Armadas relativos a situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
para efeitos de qualificação do militar em causa, já falecido, como Grande Deficiente das Forças Armadas, não é aquele regime o aplicável, mas o disposto no artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
situações descritas nas conclusões anteriores; 4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas e exigivel apurar-se, no dominio da materia de facto, estranha a competencia deste corpo consultivo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
15/01. III. A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece