02374/09.9BEPRT
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97.º a 99.º do CPTA, mormente ao seu prazo de instauração previsto
601 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97.º a 99.º do CPTA, mormente ao seu prazo de instauração previsto
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
está sujeita ao processo urgente de contencioso eleitoral disciplinado pelos arts. 97.º a 99.º do CPTA, mormente ao seu prazo de instauração previsto
Relator: RAMALHO PINTO
trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota ... intervenção do tribunal no controle dos fundamentos para a sanção disciplinar aplicada limita-se a verificar se eles existem, não devendo apreciar se foi correctamente graduada. VI – Nessa determinação inexiste
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
competente ao qual o mesmo foi dirigido impende o dever legal de decidir no prazo de 30 dias (90 dias no caso de existir instrução), findo o qual ... seria aplicável à situação vertente o prazo ali enunciado visto nos situarmos já num procedimento administrativo de segundo grau que se mostra disciplinado nesse âmbito pelo art. 175.º. VIII
Relator: Cristina dos Santos
decisão; d. identidade da disciplina jurídica vigente à data da pratica de ambos os actos. 2. a sucessão no tempo de leis adjectivas estatuindo prazos de caducidade distintos e inexistindo
Relator: João Beato Oliveira Sousa
precedência de inquérito ou sindicância, é deduzida nota de culpa em processo disciplinar instaurado contra um funcionário municipal, por infracção que assenta basicamente na mesma factualidade constante de acusação feita ... muito estava esgotado o prazo de prescrição de 30 dias estatuído no art. 6º, 2 da Lei 58/2008 (E.D.) quando o processo disciplinar foi finalmente instaurado por deliberação
Relator: Luís Migueis Garcia
procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final; suspende-se a prescrição durante
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
terceiro/credor da autarquia efectuou pedido de pagamento daquele seu crédito fora do prazo definido pelo citado art. 27.º, n.º 1 daquele DL por causa que lhe seja imputável ... legal (à luz daquelas regras de disciplina e de execução financeira) por parte das autarquias locais aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente da normal execução
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
terceiro/credor da autarquia efectuou pedido de pagamento daquele seu crédito fora do prazo definido pelo citado art. 27.º, n.º 1 daquele DL por causa que lhe seja imputável ... legal (à luz daquelas regras de disciplina e de execução financeira) por parte das autarquias locais aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente da normal execução
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. II- Excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial ... decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente. III- No âmbito dos processos disciplinares, nada obsta à repetição do julgamento da matéria de facto apurada em sede procedimental
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo
Relator: ARAÚJO FERREIRA
disciplina do artigo 389.º, n.º 1 do mesmo diploma, porquanto a solução final da própria acção de divórcio revela-se pressuposto suspensivo do mesmo prazo, atenta a natureza
Relator: MARIA HELENA FILIPE
pelas Instâncias o acto administrativo que deliberou que fosse aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, não é praticável que se torne a admiti-lo com esse fito ... prazo de impugnação. III - A conduta do Recorrente de insistentemente vir instaurar acções convocando a aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ao processo disciplinar que culminou
Relator: Dulce Neto
condição de ser destinada a reexportação no prazo de 6 meses, e a arguida a veio a introduzir no consumo, violou a disciplina legal dos regimes aduaneiros previstos
Relator: Helena Lopes.
acto que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de suspensão, não tendo este requerido a não aplicação da amnistia, nos termos e prazo estabelecidos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
estabelece o prazo de 8 dias para os motoristas prestarem contas dos bilhetes vendidos a bordo, cominando o incumprimento com a possibilidade de sanção disciplinar, é uma norma com eficácia
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
estabelece o prazo de 8 dias para os motoristas prestarem contas dos bilhetes vendidos a bordo, cominando o incumprimento com a possibilidade de sanção disciplinar, é uma norma
Relator: HENRIQUE ANDRADE
junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual. A junção deste documento comprovativo ... parte, o qual, na falta de disposição legal especial em contrário, está sujeito à disciplina do artº 145.º.5 e 6 do CPC. II - A recorrente tem, pois
Relator: AUSENDA GONÇALVES
estabelece para a impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima o prazo de 20 dias, que se suspende aos sábados, domingos e feriados e se o respectivo ... entidade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima até ao envio (no prazo de 5 dias) dos autos ao MP, que, na sequência, se entender que a aplicação
Relator: EDGAR VALENTE
tempestividade do recurso. Segundo o artº 411º, nº 1, alínea b) do CPP, o prazo geral para interposição do recurso é de 20 dias a contar, tratando-se (como ... objecto a reapreciação da prova gravada, aquele prazo é elevado para 30 dias. (nº 4 do mesmo normativo). A diferenciação dos concretos prazos para recorrer em função do seu objecto