Tribunal da Relação de Coimbra
1. Aos alimentos provisórios requeridos por um dos cônjuges ou fixados oficiosamente pelo Juiz, quer provenham (os primeiros) da via cautelar especificada, quer (os demais) da via excepcionalmente conferida pelo artigo 1407.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, não lhe é aplicável a disciplina do artigo 389.º, n.º 1 do mesmo diploma, porquanto a solução final da própria acção de divórcio revela-se pressuposto suspensivo do mesmo prazo, atenta a natureza dos interesses não patrimoniais que sobrelevam os demais. 2. Tal prazo de 30 dias, apenas deverá ter o seu termo “a quo” no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão que decida a respectiva acção de divórcio.
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