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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) dispunha de
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) dispunha de
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Deve considerar-se o recorrente dispensado do onus de suscitar a
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça referentes a
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Para que se possa verificar o mecanismo procedimental previsto no n
Relator: MARIO DE BRITO
I - Um dos requisitos de admissibilidade do recurso previsto na alinea a
Relator: MARIO DE BRITO
I - Formulados os pedidos cumulativos de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 609/85.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Embora o Ministerio Publico, recorrente, tenha restringido o ambito do recurso
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a Fundamentação do Acórdão nº 349/93.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Na fiscalização preventiva dos dois diplomas do Governo que extinguiam a
Relator: CANELAS BRÁS
A norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da
Relator: CARDOSO DA COSTA
exercicio do direito de queixa ao Provedor e, assim entendido, não deve ser julgado inconstitucional. XXII - Apesar de se haver entendido que o artigo ... declaração de inconstitucionalidade deste diploma, quer porque o mesmo ja produziu efeitos, quer porque, indo o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não perde a natureza de autorização legislativa a que e concedida
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto, pelos
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto, pelos
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação constante dos Acordãos n. 837/93, n. 441/93 e
Relator: RIBEIRO MENDES
n Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto