Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Deve considerar-se o recorrente dispensado do onus de suscitar a questão da inconstitucionalidade de certa norma antes da prolação da decisão recorrida quando não seja previsivel a sua aplicação a decisão da causa. II - Tendo o Supremo Tribunal de Justiça diprimido o pleito mediante aplicação de certa norma - a constante do artigo 43, n. 4, do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que considerou repristinada em consequencia da interpretação que fez do direito ordinario e não como corolario de qualquer juizo de inconstitucionalidade - e circunscrevendo o recorrente o recurso que fundou na alinea b) do n. 1 do artigo 70 Lei n. 28/82, a questão da apreciação da respectiva inconstitucionalidade, não e licito ao Tribunal Constitucional ampliar o objecto do recurso a outras questões, designadamente averiguar se ocorreu recusa de aplicação de outra norma (a constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85, na dimensão não julgada ja inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), nem sindicar a interpretação feita acerca do direito ordinario que se considerou em vigor. III - Tendo a norma em que o Supremo Tribunal de Justiça fundou a decisão sido editada antes da vigencia da Constituição da Republica Portuguesa, esta afastada a aplicação das normas constitucionais atinentes a repartição de competencias entre a Assembleia da Republica e o Governo, carecendo o Tribunal Constitucional de competencia para apreciar eventuais inconstitucionalidades de natureza procedimental decorrentes de violação do preceituado em Constituição anteriores a de 1976. IV - Em si mesma considerada, a materia de creditos oriundos de relações laborais (por força da extinção da entidade patronal neste processo) pode ser atribuida pelo legislador, no quadro da Constituição, aos tribunais de competencia generica, mesmo numa situação de liquidação de uma empresa publica. V - Não constitui violação de caso julgado a circunstancia de o tribunal "a quo" dissentir de certa afirmação, constante da fundamentação de acordão anteriormente proferido pelo Tribunal Constitucional, mas que não consta da parte decisoria do acordão.
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