02034/24.0BEPRT
Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
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Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Tendo a sinistrada sofrido acidente anterior, pelo qual já havia recebido o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Os laudos emitidos pela junta médica não são vinculativos para o
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
falta de comunicação atempada de um sinistro por parte do trabalhador, face ao disposto no n.º1 do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, que estabelece ... serviços da Entidade Demandada, ocorreu no local e no tempo de trabalho, dele resultando uma incapacidade temporária para o trabalho.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
Juntas Médicas para apreciação das causas de incapacidade dos trabalhadores, à luz do Artº 91º do Estatuto da Aposentação, não poderão ser um mero repositório de três médicos de quaisquer
Relator: SERRA LEITÃO
I – A discordância ( do Tribunal ) perante uma perícia médica tem que ser
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Anexo à Tabela Nacional de Incapacidades [Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro] concorre para a determinação do valor da incapacidade permanente que venha a ser fixada ... Tabela Nacional de Incapacidades, Anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, prevê que na determinação do valor da incapacidade a atribuir ao trabalhador sinistrado, os coeficientes
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível ... suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. II- A incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora
Relator: BORDALO LEMA
I - Da conjugação do nº1 e nº2 do artº 48º do Dec.Lei
Relator: Isabel Costa
Juntas Médicas de atribuir e de fixar o grau de incapacidade para os danos corporais dos trabalhadores, está enquadrado e limitado pelas regras constantes do Decreto ... 352/2007, de 24 de outubro, que aprova a Nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. II - As normas da TNI constituem vínculos jurídicos que manietam
Relator: BAPTISTA COELHO
145º, nº 8, do Código de Processo do Trabalho, a data do início da incapacidade que nessa sede lhe vier a ser atribuída deve ser reportada à data da apresentação ... fixada. 2. A prova pericial respeitante à avaliação da incapacidade resultante de um acidente de trabalho ocorrido em 2006 deve ser efetuada à luz da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada
Relator: ALDA MARTINS
responsabilidade emergente de acidente de trabalho pode incluir prestações pecuniárias ao autor que já estejam vencidas à data do seu óbito, as quais não integram relações jurídicas pessoais ou infungíveis ... Código de Processo do Trabalho prevejam a suspensão da instância por falecimento do autor para habilitação dos seus herdeiros. Em incidente de revisão da incapacidade do sinistrado, o laudo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - A afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda
Relator: MOISÉS SILVA
não único na fixação do valor da incapacidade, decorrente das lesões sofridas pela vítima por causa de acidente de trabalho, podendo o juiz afastar-se do laudo dos peritos médicos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
pedir perícia por junta médica, sem necessidade de petição inicial. A fixação da incapacidade para o trabalho, envolve, além da fixação de coeficientes de défice funcional, a análise da natureza
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, o exame por junta médica é secreto e presidido pelo juiz, o que significa, além do mais, que este, caso ... solicitar quaisquer outros elementos complementares, se no exame por junta médica de revisão da incapacidade os peritos declaram que os elementos existentes permitem responder aos quesitos e fixar a incapacidade
Relator: ACÁCIO NEVES
grau de incapacidade permanente que foi dado como provado nos autos e não o gau de incapacidade que foi considerado no processo laboral, relativo ao acidente de trabalho, no qual ... consideração que os mesmos elementos factuais (como seja a perda de rendimentos do trabalho resultantes da incapacidade fixada) não podem servir para valorar o dano biológico e, em simultâneo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
processo de acidente de trabalho, não é possível a posterior discussão de factos acordados na tentativa de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nessa tentativa ... alterar essa data. 3. Uma recaída/recidiva não é a continuação de uma anterior incapacidade temporária. 4. Nem significa que a alta clínica anteriormente concedida não tenha observado o critério
Relator: VERA SOTTOMAYOR
integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho. III – Não é de qualificar como acidente de trabalho o evento ... sinistrada ter sido encontrada inconsciente nas escadas do seu local de trabalho, após o término do trabalho, tendo sofrido um acidente vascular cerebral, (vulgo AVC) mais precisamente hemorragia do para