Tribunal Central Administrativo Norte

00477/25.1BEAVR

Data
2026-01-09
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o Anexo à Tabela Nacional de Incapacidades [Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro] concorre para a determinação do valor da incapacidade permanente que venha a ser fixada na decorrência da realização de junta médica no seio da CGA, assim também tendo de ser observado para efeitos do cálculo das prestações que sejam devidas ao beneficiário, designadamente por efeito da determinação constante da sua instrução n.º 5, alínea a). 2 - A instrução n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, Anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, prevê que na determinação do valor da incapacidade a atribuir ao trabalhador sinistrado, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. 3 – O prazo de 10 anos disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quando transcorrido desde a data da atribuição da pensão ou sobre a data da última revisão da incapacidade, não constitui um prazo preclusivo para o respectivo beneficiário, quando pretenda a abertura de incidente de revisão de incapacidade pelo mero pressuposto de ter atingido a idade de 50 anos, para efeitos de lhe ser atribuída a referida bonificação com uma multiplicação pelo factor 1.5..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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