Tribunal Central Administrativo Norte
00467/10.9BEMDL
- Data
- 2016-03-04
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – As Juntas Médicas para apreciação das causas de incapacidade dos trabalhadores, à luz do Artº 91º do Estatuto da Aposentação, não poderão ser um mero repositório de três médicos de quaisquer áreas de especialidade, independentemente das enfermidades que justifiquem a submissão dos subscritores da CGA às mesmas, devendo adequar-se tendencial e funcionalmente às enfermidades de natureza especifica, sempre que tal se justifique. 2 – Apresentando o trabalhador submetido a Junta médica relatórios clínicos aludindo a doenças de caráter oncológico, psiquiátrico e Alzeimer, não se mostra adequado que a formação dos clínicos que integraram as Juntas Médicas, designada e principalmente a de Revisão, integre exclusiva e sucessivamente apenas clínicos de Medicina Geral, Medicina Legal, Ortopedia e Reumatologia. Pelo menos a Junta Médica de Revisão deverá na sua composição atender às patologias que justificaram a submissão à mesma, sob pena de subverter a filosofia subjacente à sua realização. 3 - Mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respetiva, nos casos de manifesta insuficiência, obscuridade ou contradição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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