Tribunal da Relação de Coimbra
I - Da conjugação do nº1 e nº2 do artº 48º do Dec.Lei 360/71 de 21 de Agosto resulta que a incapacidade temporária deve ser convertida em permanente quando se prolongue por dezoito meses esteja, ou não , a ser ministrado ao sinistrado o tratamento clínico necessário; todavia, quando se verifique que o sinistrado está a receber o tratamento necessário e adequado, pode o Juiz prorrogar o período de IT para além dos 18 meses referidos e até ao limite de 30 meses, a requerimento da entidade responsável. II - A conversão do artº 48º do Dec.Lei 360/71 tem em vista salvaguardar os direitos do sinsitrado perante demoras excessivas no seu tratamento e, assegurar que esse tratamento além de atempado é adequado. III - In casu, o sinistrado foi, por erro de diagnóstico dos serviços médicos da seguradora, erroneamente considerado curado sem desvalorização, quando na verdade não o estava, sendo certo que, esteve afectado de IT desde 1 de Abril de 1998 até 30 de Setembro de 1999 - por um período superior a 18 meses - sem que lhe estivesse a ser ministrado o tratamento clínico necessário, é assim de concluir que integrava a previsão do nº1 do artº 48º do DL 360/71. IV - É legal a conversão da incapacidade temporária parcial de 10% que afectava o sinistrado em 30.9.99 em incapacidade permanente parcial do mesmo grau, em consequência do acidente que o vitimou e que ocorreu em 30.3.98.
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